{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30050,"origem":"stj","sha256_origem":"008d1ad092abd6066f862f446b390b78ff19ac4c960e19a2dd1d5b65605b9d61","registro_original":{"id_fonte":"000844076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189125","numero_registro":"202202524219","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO\nDE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/2002. CONTAGEM SIMULTÂNEA DE TEMPO DE\nSERVIÇO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.559/2002.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.\nALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade\nde cumulação do benefício de aposentadoria excepcional com a\naposentadoria previdenciária, uma vez que o tempo de contribuição\nbuscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo\nutilizado para o benefício excepcional de anistiado.\n2. Ao que se observa, a Corte a quo decidiu em sintonia com a\norientação do STJ no sentido de não ser possível a cumulação de\npagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.\n3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional\n- no sentido de que se trata de pagamentos com fatos geradores\ndistintos entre si - demanda nova análise do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada na via\nespecial ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO - CUMULAÇÃO COM OUTRO\nBENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - MESMO FUNDAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1666426>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1093551>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1598979>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4220882a8c345a4d0687c141da13432c07adf9e703f885dbffb78dd613425a11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
