# Registro público: STJ — 2189125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 008d1ad092abd6066f862f446b390b78ff19ac4c960e19a2dd1d5b65605b9d61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/2002. CONTAGEM SIMULTÂNEA DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.559/2002.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade
de cumulação do benefício de aposentadoria excepcional com a
aposentadoria previdenciária, uma vez que o tempo de contribuição
buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo
utilizado para o benefício excepcional de anistiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao que se observa, a Corte a quo decidiu em sintonia com a
orientação do STJ no sentido de não ser possível a cumulação de
pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional
- no sentido de que se trata de pagamentos com fatos geradores
distintos entre si - demanda nova análise do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/2002. CONTAGEM SIMULTÂNEA DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.559/2002.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade
de cumulação do benefício de aposentadoria excepcional com a
aposentadoria previdenciária, uma vez que o tempo de contribuição
buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo
utilizado para o benefício excepcional de anistiado.
2. Ao que se observa, a Corte a quo decidiu em sintonia com a
orientação do STJ no sentido de não ser possível a cumulação de
pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional
- no sentido de que se trata de pagamentos com fatos geradores
distintos entre si - demanda nova análise do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO - CUMULAÇÃO COM OUTRO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - MESMO FUNDAMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1666426>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1093551>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1598979>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2076488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21944/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1994878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48172/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2022981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 008d1ad092abd6066f862f446b390b78ff19ac4c960e19a2dd1d5b65605b9d61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

