{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30055,"origem":"stj","sha256_origem":"41f52973e20fbdc5b0b1906b06bacb2330c1232d9450ee5ab7b111f294f22368","registro_original":{"id_fonte":"000844081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70020","numero_registro":"202203342043","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. LIMITE DE\nDISPENSA DE SERVIDORES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.\nPAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, o ora recorrente impetrou mandado de segurança\ncontra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de Sergipe que\ndeferiu o afastamento de apenas 01 membro da Diretoria do Sindicato.\nPara tanto, ressalta haver direito líquido e certo dos dirigentes\nsindicais à liberação de carga horária nos termos do art. 278 da\nCE/SE, o qual não restringiu o afastamento a (apenas) 01 servidor\npúblico. Assevera, ademais, que o próprio TJSE libera três diretores\nem tempo integral com todos os direitos e vantagens e sem qualquer\nprejuízo da remuneração.\n2. Ademais, o art. 8º, VII, da CF/1988 não garante a dispensa do\nempregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho. Por outro lado,\nentre os princípios da Administração Pública, estão a continuidade\ndo serviço público e a impessoalidade. Logo, a fim de não prejudicar\na prestação do serviço público, deve-se considerar que a expressão\n\"até\" no art. 278 da CE/SE é comando normativo que confere\ndiscricionariedade à Administração Pública.\n3. Sobre a questão, a jurisprudência do STJ, em hipóteses\nsemelhantes, já reconheceu o poder discricionário da Administração\nPública na definição de quantos servidores públicos podem ser\ndispensados do cumprimento da carga horária do cargo público.\n4. Em face da natureza não salarial do auxílio-alimentação e da\nausência de previsão legal determinando o seu pagamento, não é\npossível obrigar a Administração Pública à obrigação de pagar esse\nauxílio a servidores públicos afastados para desempenho de mandato\nclassista. Precedentes do STJ.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST CES:****** ANO:1989\n*****  CES-SE    CONSTITUIÇÃO DE SERGIPE\n        ART:00278","LEG:EST LEI:007722 ANO:2013 UF:SE\n        ART:00002 ART:00003 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO ESTUDUAL - LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA - LIMITE\nDE DISPENSA DE SERVIDORES - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RMS 46062>>-RS\n(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 55406>>-MA, <<RMS 47664>>-SP,\n         <<RMS 43981>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 30427>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c4e1ba58007d99bc75c32ef8f026e6144449a5d38d7c605ea8221518d8f341e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
