# Registro público: STJ — 2021019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9116438f9eb1ae249d939ebfc5f18d00131c866427581f53c8c1574312ee0494

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844137
- **Número de registro na fonte:** 202103528654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. PUBLICAÇÃO DE DENONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. REGISTRO DE ATAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de ilegalidade de instrução de serviço que impôs a obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras como requisito para registro de atas. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. PUBLICAÇÃO DE
DENONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. REGISTRO DE ATAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 283/STF. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
MÉRITO.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de
ilegalidade de instrução de serviço que impôs a obrigatoriedade de
publicação de demonstrações financeiras como requisito para registro
de atas. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para a improcedência do pedido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial com base na ausência de prequestionamento (quanto
aos arts. 3º, II, e 4º, II, da Lei Federal n. 8.934/97), na
incidência da Súmula n. 283/STF (quanto ao art. 176 da Lei n.
6.404/76) e impossibilidade de alegação de divergência com
paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou
recurso ordinário. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 283/STF
(quanto ao art. 176 da Lei n. 6.404/76).
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Por fim, não conhecido o Agravo Recurso Especial interposto,
não se pode avançar sobre a análise da aplicação superveniente de
fatos de nova orientação ou julgados. Conforme entendimento do STJ,
"não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não
pode a matéria de mérito ser objeto de exame" (AgInt no REsp
1.814.371/SP, Re. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11.9.2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.682/TO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 19/12/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.845.680/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
de 21/10/2022.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - EXAME SOBRE A MATÉRIA
DE MÉRITO OU FATO SUPERVENIENTE - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1814371>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2112682>>-TO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1845680>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9116438f9eb1ae249d939ebfc5f18d00131c866427581f53c8c1574312ee0494
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2021019 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9116438f9eb1ae249d939ebfc5f18d00131c866427581f53c8c1574312ee0494
- **SHA-256 do comentário:** 748ab5ddf076d524fe404f7e196311b5d66319202e0f8ce7c48d665abc92537f
