{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3006,"origem":"stj","sha256_origem":"f67f44399477e016d460a457563486b5d1f3ce1b32a95a3151849f7cedb34dca","registro_original":{"id_fonte":"000812681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953539","numero_registro":"202102499966","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ART. 312 E 313-A AMBOS DO CP. PECULATO-DESVIO.\nATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. CRIME DE\nINSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONDUTA SEM\nSIGNIFICADO PENAL. INEXISTÊNCIA DO PECULATO (CRIME-FIM).\n1. \"No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput\n(segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela\nconsciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele\ndeterminado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no\nespecial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou\nalheio\" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel.\np/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n20/11/2014, DJe 12/12/2014).\n2. Não se tem o desvio de bem infungível, pois, segundo consta no\njulgado, \"há legislação municipal autorizando a utilização de\nveículos municipais para serviços particular dos munícipes\", de modo\nque fica afastado o delito de peculato, porquanto ausente elemento\nsubjetivo, sendo que eventual irregularidade na adoção do\nprocedimento de utilização de veículo municipal ou a devolução do\nbem com deterioração configura, em princípio, ilícito\nadministrativo. Manifestações do Ministério Público Estadual e\nFederal.\n3. Diante da atipicidade da conduta relacionada ao delito de\npeculato, constata-se a ausência de dolo específico do crime-meio,\ntipificado no art. 313-A do CP, porquanto necessária a demonstração\nde um fim especial de agir, consistente na obtenção de vantagem\nindevida para si ou para outrem ou para causar dano, o que não\nexistiu, tendo em vista que a conduta-fim se revelou atípica.\n4. Provimento dos recursos especiais. Absolvição dos apenados (art.\n386, III - CPP)..","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir,  \",  por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita\nVaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz\ne Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"40fe22492cbe73160629865b4420f49372a7ba2b99b508334c49d39918931e1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
