# Registro público: STJ — 1953539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f67f44399477e016d460a457563486b5d1f3ce1b32a95a3151849f7cedb34dca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ART. 312 E 313-A AMBOS DO CP. PECULATO-DESVIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. CRIME DE
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONDUTA SEM
SIGNIFICADO PENAL. INEXISTÊNCIA DO PECULATO (CRIME-FIM).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput
(segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela
consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele
determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no
especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou
alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel.
p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 12/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se tem o desvio de bem infungível, pois, segundo consta no
julgado, "há legislação municipal autorizando a utilização de
veículos municipais para serviços particular dos munícipes", de modo
que fica afastado o delito de peculato, porquanto ausente elemento
subjetivo, sendo que eventual irregularidade na adoção do
procedimento de utilização de veículo municipal ou a devolução do
bem com deterioração configura, em princípio, ilícito
administrativo. Manifestações do Ministério Público Estadual e
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da atipicidade da conduta relacionada ao delito de
peculato, constata-se a ausência de dolo específico do crime-meio,
tipificado no art. 313-A do CP, porquanto necessária a demonstração
de um fim especial de agir, consistente na obtenção de vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar dano, o que não
existiu, tendo em vista que a conduta-fim se revelou atípica.
- **Item 4 (texto oficial):** Provimento dos recursos especiais. Absolvição dos apenados (art.
386, III - CPP)..

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ART. 312 E 313-A AMBOS DO CP. PECULATO-DESVIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. CRIME DE
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONDUTA SEM
SIGNIFICADO PENAL. INEXISTÊNCIA DO PECULATO (CRIME-FIM).
1. "No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput
(segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela
consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele
determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no
especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou
alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel.
p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. Não se tem o desvio de bem infungível, pois, segundo consta no
julgado, "há legislação municipal autorizando a utilização de
veículos municipais para serviços particular dos munícipes", de modo
que fica afastado o delito de peculato, porquanto ausente elemento
subjetivo, sendo que eventual irregularidade na adoção do
procedimento de utilização de veículo municipal ou a devolução do
bem com deterioração configura, em princípio, ilícito
administrativo. Manifestações do Ministério Público Estadual e
Federal.
3. Diante da atipicidade da conduta relacionada ao delito de
peculato, constata-se a ausência de dolo específico do crime-meio,
tipificado no art. 313-A do CP, porquanto necessária a demonstração
de um fim especial de agir, consistente na obtenção de vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar dano, o que não
existiu, tendo em vista que a conduta-fim se revelou atípica.
4. Provimento dos recursos especiais. Absolvição dos apenados (art.
386, III - CPP)..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,  ",  por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
