{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30060,"origem":"stj","sha256_origem":"73ff4629a2267076c7de6fef4840665a0514dad4d334ea51193f49e45b6b7e6d","registro_original":{"id_fonte":"000844140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172831","numero_registro":"202202239356","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE\nVENÂNCIO AIRES/RS. CARGO DE FARMACÊUTICA. CADASTRO DE RESERVA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a ilegalidade\nda nomeação do agente ao cargo de Coordenador de Saúde, a nomeação\nem definitivo da autora para o cargo de Farmacêutico com o\npercebimento dos vencimentos e demais vantagens respectivas e a\ncondenação do Município ao pagamento dos danos materiais. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Nesse contexto, ressalto que Rodrigo da Silva foi\nnomeado para o Cargo em Comissão de Coordenador da Saúde em\n01.07.2009 (fl. 71). Por sua vez, Andrea Regina Romitti, a primeira\ncolocada no concurso para o cargo de farmacêutica no Município de\nVenâncio Aires (fl. 64),teve sua nomeação perfectibilizada em\n09.09.2011 (fl. 84). Dessa forma, constata-se que o Rodrigo da Silva\nrealmente exerceu o cargo de comissão em desvio de função por\ndeterminado período como reconheceram tanto o Município em fl. 123,\ncomo Rodrigo em seu depoimento(mídia de fl. 179), quanto as demais\ntestemunhas (mídia fl. 179). Ocorre que mesmo que reconhecido o\ncaráter precário da assunção por Rodrigo Silva da função de\nresponsável técnico pela Farmácia Popular durante determinado\nperíodo de tempo, também é verossímil que durante seu trabalho nas\nCoordenaria de Saúde este exercia a coordenação das farmácias visto\nque atuava nas reuniões regionais, sendo percebido o seu poder de\nmando frente as permissões e autorizações negociadas por Rodrigo com\nos outros Municípios como referem as testemunhas (mídia fl. 179),\nressaltando nesse caso o exercício de chefia, ou seja, um dos\nelementos dos cargos em comissão. Portanto, haja vista a aprovação\nda recorrente para o cargo de Farmacêutica - Edital nº 020/08 -, na\nvaga destinada ao cadastro de reserva; bem como a falta de prova\nacerca da preterição, decorrente do exercício das atribuições em\ndesvio de função por parte do Sr. Rodrigo da Silva, contratado para\ncargo em comissão de Coordenador da Saúde, consoante as testemunhas\ne documentos acostados aos autos, não evidenciado o direito\nsubjetivo à nomeação, na forma do RE n. 837.311 - Tema 784 -, no e.\nSTF.\" Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIII - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 371, 400\ne 400, I do CPC/15), esta Corte somente pode conhecer da matéria\nobjeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nIV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"808f349df1d6e5ef3ddf7e983cc47533bda6d220665ab969c843ae1717058178","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
