{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30065,"origem":"stj","sha256_origem":"a8b39b2a86e7c95a326adc578305c6e5b0fffeb56b04e1789ffce2fb56988a7c","registro_original":{"id_fonte":"000844147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186998","numero_registro":"202202503682","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 312 DA SÚMULA DO STJ.\nINCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração, c/c\nobrigação de fazer  objetivando  a declaração de nulidade de 44\n(quarenta e quatro) autos de infração de trânsito que lhes foram\nlavrados pela Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura\nMunicipal de Limeira, no total de R$ 30.096,87 (trinta mil, noventa\ne seis reais e oitenta e sete centavos), decorrente de suposto\nexcesso de velocidade e de falta de indicação de condutor. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - No que concerne à apontada violação dos arts. 280, VI, 281,\nparágrafo único, II, 282 e 257, §§ 7º e 8º, todos do CTB,  a Corte\nEstadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu,\ntaxativamente, que \"a Administração demonstrou à saciedade o\ncumprimento do dever de notificar a empresa proprietária do\nautomóvel das autuações e das imposições das penalidades\", bem assim\npelo cumprimento do procedimento legalmente estipulado\".\nV - Nesse passo, nos termos do estabelecido na Súmula 312/STJ: \"No\nprocesso administrativo para imposição de multa de trânsito, são\nnecessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena\ndecorrente da infração\", o posicionamento adotado pela Corte\nEstadual não discrepa da jurisprudência deste STJ.\nVI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a197932651ea2c681eb92cbc01d7dde0aed566e6cd01b61a7484d26acd646872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
