{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30068,"origem":"stj","sha256_origem":"7473cf80529587d05824ee84b4b09520661234bbb30f5f460c569e8baa00d94b","registro_original":{"id_fonte":"000844262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062659","numero_registro":"202200255725","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE\nVALOR DE OBRA REALIZADA EM TERRENO ANTES DA TRANSMISSÃO EM CARTÓRIO.\nDOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INDICATIVA DA TRANSMISSÃO.\nTRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANÁLISE\nDOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nI - O presente feito decorre de transmissão ocorrida entre\nproprietários de frações lindeiras, através de permutas, para\nconstituir terreno unificado objetivando construção de um conjunto\nimobiliário. Ocorre que as permutas ficaram paralisadas em face de\nalegado equívoco no duplo registro pelo município de uma faixa de\nrecuo em um dos terrenos. No período entre a paralisação e a\ncorreção do registro para efetivar a permuta foram realizadas obras\nde edificação, as quais foram tomadas em consideração quando do\ncálculo do ITBI pelo Município.\nII - No julgado encimado o Tribunal a quo explicitou que \"a permuta\ndas frações dos terrenos só ocorreu após a concretização das obras,\nestando compatível, a conduta do ente tributante, em considerar como\nbase do imposto o valor venal do bem transmitido onerosamente e não\no valor anunciado no contrato, alegadamente referente à terra nua\".\nIII - O Tribunal a quo, para reconhecer a incidência de ITBI sobre a\nconstrução realizada, consignou, em suma, que no momento da\nedificação não teria ocorrido a transmissão do bem imóvel, uma vez\nque o documento apresentado, ou seja, um memorando de intenções\nespecificando as permutas, não era documento hábil a determinar a\ntransmissão que somente se deu posteriormente após a realização das\nobras. O recorrente por sua vez alega que o documento seria hábil à\ndemonstrar a transmissão e que a construção foi financiada por todos\nos proprietários dos terrenos permutados, o que implicaria no\nafastamento do valor da construção da base de cálculo do ITBI. A\ntese do recorrente implica na necessidade de revisitação do conjunto\nprobatório dos autos, uma vez que se faz necessário sindicar o\nreferido documento e as afirmações factuais apresentadas, o que\natrai o comando da súmula 7/STJ.\nIV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados\nnaquele julgado, e que fundamentaram a construção da ratio decidendi\nalcançada pelo Tribunal de origem, utilizados de forma suficiente\npara manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não restaram\nsuficientemente rebatidos no apelo nobre. Além disso, verifica-se\nque a matéria atinente ao art. 38 do CTN não possui força normativa\ncapaz de alterar o julgado. Incide na espécie as Súmulas n. 283 e\n284, ambas do STF.\nV - Por outro lado, mesmo que afastadas as máculas verifica-se que\npara a efetivação da transmissão do bem imóvel, se faz necessário o\nregistro da permuta no cartório de registro de imóveis, não sendo\nsuficiente a mera intenção consubstanciada em documento assinado\npelas partes. (Precedentes: AgRg no AREsp n. 565.423/DF, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016,\nDJe de 1/9/2016 e AgInt no AREsp n. 2.003.198/RJ, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de\n24/11/2022.\nVI - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante de\nsuposta omissão, contradição e erro material no acórdão recorrido,\nverifica-se que o Tribunal a quo bem fundamentou acerca de todas as\nquestões jurídicas que poderiam infirmar a conclusão e a solução\nadotada no caso concreto, sem erros materiais, inocorrendo quaisquer\ndos vícios alegados pelas recorrentes.\nVII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e nessa parte negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o\nSr. Ministro-Relator para conhecer do agravo a fim de conhecer em\nparte do recurso especial para afastar a alegação de ofensa ao art.\n1.022 do CPC, divergindo apenas em relação aos fundamentos para o\nnão conhecimento do recurso, o realinhamento de voto do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques, a Turma, por unanimidade, conhecer do agravo a fim\nde conhecer em parte do recurso especial para afastar a alegação de\nofensa ao art. 1.022 do CPC, e não conhecer do apelo extremo quanto\naos demais pontos em razões dos óbices indicados na fundamentação,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\n(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art38","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00038"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSMISSÃO DE IMÓVEL - PERMUTA - REGISTRO NO CARTÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 565423>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2003198>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad633afccbc7fe6a593dac4711bf4cd2e166ed3fb346d3ea00a99913690f0a15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
