{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30069,"origem":"stj","sha256_origem":"4e96bcd9d02f3b647186a19ff78be6c225363dc47b92406bd0829c85aed80073","registro_original":{"id_fonte":"000844289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046332","numero_registro":"202300032687","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.\nSISBAJUD. DEVEDORA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE\nATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO\nLEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.112/2020. CONTINUIDADE DO FEITO\nEXECUTIVO. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos da execução fiscal originária, entre outras providências,\nconsiderou indevido pedido de busca de ativos via SISBAJUD,\nindeferindo o pedido de bloqueio. No Tribunal a quo, o agravo de\ninstrumento foi provido para determinar a consulta ao sistema\nSISBAJUD.\nII - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que,\ncom a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, há expressa previsão\nlegal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e\nde constrição de bens de empresas em recuperação judicial. Nesse\nsentido:  AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e\nAgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em\n23/6/2022, DJe de 30/6/2022.)\nIII - Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a conclusão do\nTribunal de origem quanto à irrelevância da natureza tributária ou\nnão tributária do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do\nque dispõe a Lei n. 6.830/1980, também está de acordo com a\njurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 1.525.388/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 3/4/2019 -\nTema Repetitivo 969.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99ca499c4edf89e1b33705b22491e57270ff6a4342da14714116353336eeb685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
