# Registro público: STJ — 1916033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14df0b4996a25e0c87ec7ba2b65384a477b19dd550b08b94a4e51f090fba8e6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812741
- **Número de registro na fonte:** 202100090335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DIRETA PELO JUIZ ÀS
TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ESPECIAL QUALIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO. PLEITO DE
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se incabível o conhecimento das teses de ofensa a
dispositivos constitucionais, por configurar invasão da competência
do STF, bem como pelo dissídio jurisprudencial, se não preenchidos
os requisitos legais, ante a não realização do cotejo analítico nos
moldes regimentais.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos
de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do recorrente, não se constata a ocorrência de omissão,
pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, não há vedação legal à
arguição diretamente pelo juiz às testemunhas, sendo, ainda,
necessária a demonstração do eventual prejuízo decorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a condenação do nas provas colhidas nos
autos, tem-se por descabida a via do especial à revisão do
entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A especial qualidade do agente, funcionário da prefeitura,
ocupante do cargo de Secretário da Agricultura e Meio Ambiente, uma
vez não inerente ao delito praticado, previsto no art. 90 da Lei
8.666/93, constitui fundamento idôneo para a exasperação da
pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DIRETA PELO JUIZ ÀS
TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ESPECIAL QUALIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO. PLEITO DE
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Mostra-se incabível o conhecimento das teses de ofensa a
dispositivos constitucionais, por configurar invasão da competência
do STF, bem como pelo dissídio jurisprudencial, se não preenchidos
os requisitos legais, ante a não realização do cotejo analítico nos
moldes regimentais.
2. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos
de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do recorrente, não se constata a ocorrência de omissão,
pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há vedação legal à
arguição diretamente pelo juiz às testemunhas, sendo, ainda,
necessária a demonstração do eventual prejuízo decorrente.
4. Devidamente fundamentada a condenação do nas provas colhidas nos
autos, tem-se por descabida a via do especial à revisão do
entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A especial qualidade do agente, funcionário da prefeitura,
ocupante do cargo de Secretário da Agricultura e Meio Ambiente, uma
vez não inerente ao delito praticado, previsto no art. 90 da Lei
8.666/93, constitui fundamento idôneo para a exasperação da
pena-base.
6.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
