{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30070,"origem":"stj","sha256_origem":"9566318ba191e126e611acadfef64d92cc056770f1cee19e68f187cc3636e14a","registro_original":{"id_fonte":"000844290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037994","numero_registro":"202203569404","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO\nCRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA INRFB\n1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO\nRELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTER IOR À UTILIZAÇÃO, PELO\nCONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\nproteção do direito líquido e certo da impetrante contra ato de\nautoridade policial visando à \"concessão da medida liminar \"inaudita\naltera pars\", para o fim de suspender e afastar a interpretação\nrestritiva ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do art. 76, XIX, da\nInstrução Normativa RFB n. 1.717/2017, de forma a permitir à\nimpetrante que realize a compensação entre os débitos tributários\ncorrentes de contribuições previdenciárias, com seus créditos de PIS\ne COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida.\nII - A recorrente alega, em sua tese principal, ser indevida a\nrestrição interpretativa do termo \"período de apuração\" previsto na\nlei, aduzindo que o crédito judicial, em verdade, nasce com o\ntrânsito em julgado da decisão que o reconhecera. O fundamento do\nrecurso, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta\nCorte Superior, que tem entendimento pacificado no sentido de que\n\"No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica\nsó pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da\nlei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e,\nsendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser\nrestritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu\nsignificado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.\"\n(REsp 1.805.925/SP, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator\np/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020).\nNo mesmo sentido, decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves no\nREsp. n. 1.924.399/RS, julgado em 4/5/2021.Confira-se ainda: REsp\n1.128.018/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n4/12/2013.\nIII - Ademais, as alegações que têm por fundamento o confronto das\ndisposições legais específicas com as normas contidas nos arts. 170\ne 170-A do CTN, as quais possuem natureza de lei complementar, não\ncomportam conhecimento no âmbito do STJ. É incabível o recurso\nespecial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei\nordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter\neminentemente constitucional da demanda. Nesse sentido: \"é firme\nnesta Corte o entendimento de que o conflito entre lei ordinária e\nlei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial,\npor envolver discussão de índole eminentemente constitucional\"\n(AgInt no AREsp 1.037.660/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018.)\nIV - Além disso, não é cabível o recurso especial que visa\nquestionar a inconstitucionalidade de lei, como se dessume da tese\nsubsidiária apresentada pelo contribuinte, inclusive sob argumento\nde que as disposições legais violam princípios constitucionais. Com\nefeito, \"não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a\ninconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF\" (AgInt\nno AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, DJe 15/03/2018). Confiram-se ainda os seguintes\nprecedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.513/PR, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/2/2019; AgInt nos EDcl no\nREsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n25/9/2018; AgRg no REsp 1.107.979/RJ, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 24/6/2016; e AgRg no REsp 1.500.169/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n11/3/2015.\nV - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na\nvigência da atual legislação processual civil, possível seria seu\nenvio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição\nrecursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a\nexistência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência\nnão é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e37e4f82be7a00b89066b7eaa8cc56cf849d6e88bece5aec99f44cd96d6b8cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
