{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30071,"origem":"stj","sha256_origem":"43bdd8bc759f96d5479253d5f7ebb89656f8b084ae1fcfa53dc82d84c9792697","registro_original":{"id_fonte":"000844291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036351","numero_registro":"202203444261","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL.\nCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nINVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nJotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda. contra a decisão que,\nnos autos da execução fiscal ajuizada pela União, o Juiz estadual\ndeclinou da competência para a Justiça Federal, em razão da extinção\nda competência delegada pela Lei n. 13.043/14 e da entrada em vigor\nda Emenda Constitucional n. 103/2019.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - Com relação à alegada violação do art. 489, §1°, I, IV e V, do\nCPC/2015, constata-se não assistir razão à recorrente, porquanto o\naresto recorrido foi devidamente fundamentado com a análise das\nquestões que entendeu necessárias à solução da lide, não havendo que\nse falar em violação do art. 489 do CPC/2015, até porque, consoante\nentendimento firmado nesta Corte Superior, \"se os fundamentos do\nacórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião\nda recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode\nconfundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos\ninteresses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489,\n§1º, do CPC/2015 não configurada\" (AgInt no REsp 1.584.831/CE,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n14/6/2016, DJe 21/6/2016). Nesse sentido, os seguintes julgados:\n(REsp 1.828.147/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 20/2/2020, DJe 26/2/2020 e REsp 1.665.837/MG,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n20/6/2017, DJe 23/6/2017.)\nV - Q uanto à suposta ofensa aos arts. 75 da Lei n. 13.043/2014 e 43\ndo CPC/2015, verifica-se que na verdade a questão controvertida foi\ndecidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os\nlindes específicos de cabimento do recurso especial.\nVI - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à\ninterpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se\ninviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a\ncompetência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto\nno art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela\ncompetência.\nVII - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os\nquais corroboram o referido entendimento: \"1. Competência delegada -\nart. 109, § 3º, da CF - EC103/2019 - Lei nº 13.043/2014 - Revogação\nA 1ª Seção deste Tribunal, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de\nCompetência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate\ndo Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a\npartir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019,\ncompete aos juízes federais julgar as Execuções Fiscais que envolvam\nentes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.\"\nVIII - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso\nextraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior\nTribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido,\ndestaco o seguinte precedente: (REsp n. 1.679.057/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe\nde 9/10/2017.)\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b9ddc655ac8741fc0fa22bafe6913e120ea03e05cf2bd5e88018a7ed1383eaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
