# Registro público: STJ — 2036351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43bdd8bc759f96d5479253d5f7ebb89656f8b084ae1fcfa53dc82d84c9792697

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, o Juiz estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da extinção da competência delegada pela Lei n. 13.043/14 e da entrada em v…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda. contra a decisão que,
nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, o Juiz estadual
declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da extinção
da competência delegada pela Lei n. 13.043/14 e da entrada em vigor
da Emenda Constitucional n. 103/2019.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Com relação à alegada violação do art. 489, §1°, I, IV e V, do
CPC/2015, constata-se não assistir razão à recorrente, porquanto o
aresto recorrido foi devidamente fundamentado com a análise das
questões que entendeu necessárias à solução da lide, não havendo que
se falar em violação do art. 489 do CPC/2015, até porque, consoante
entendimento firmado nesta Corte Superior, "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião
da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489,
§1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
14/6/2016, DJe 21/6/2016). Nesse sentido, os seguintes julgados:
(REsp 1.828.147/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 26/2/2020 e REsp 1.665.837/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/6/2017, DJe 23/6/2017.)
V - Q uanto à suposta ofensa aos arts. 75 da Lei n. 13.043/2014 e 43
do CPC/2015, verifica-se que na verdade a questão controvertida foi
decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os
lindes específicos de cabimento do recurso especial.
VI - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à
interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se
inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a
competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto
no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela
competência.
VII - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os
quais corroboram o referido entendimento: "1. Competência delegada -
art. 109, § 3º, da CF - EC103/2019 - Lei nº 13.043/2014 - Revogação
A 1ª Seção deste Tribunal, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de
Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate
do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a
partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019,
compete aos juízes federais julgar as Execuções Fiscais que envolvam
entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito."
VIII - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso
extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido,
destaco o seguinte precedente: (REsp n. 1.679.057/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe
de 9/10/2017.)
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
