{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30072,"origem":"stj","sha256_origem":"48f59f4d185f1281cf3416e9f799a53d7c4ef5741786ec685944a5063d0b28cd","registro_original":{"id_fonte":"000844418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285009","numero_registro":"202300206606","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS . ALEGAÇÃO DE\nTEMA REPETITIVO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de Ação de Cobrança referente a contribuições\nsobre o domínio econômico  pelo SENAI. Na sentença julgou-se o\npedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.\nII - Não se trata de caso de devolução dos autos para a origem ou de\nsuspensão com fundamento no Tema 1.079/STJ: \"Definir se o limite de\n20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de\ncálculo de \"contribuições parafiscais arrecadadas por conta de\nterceiros\", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as\nalterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986\". A matéria tratada no tema em questão não\nfoi apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que opostos embargos de\ndeclaração. Na interposição do recurso especial, a parte recorrente\ntambém não suscita omissão sobre esse tema no tópico da violação ao\nart. 1.022 do CPC/2015.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"O SENAI possui legitimidade para a cobrança\ndascontribuições que lhe são destinadas, bem como para lançamento do\ncrédito de naturezaparafiscal, por meio de seus agentes\nfiscalizadores. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior\nTribunal de Justiça: (...) Assim, duas são as modalidades de\ncontribuição sobre o domínio econômico previstas na legislação e\ndevidas ao SENAI: uma, a contribuição adicional, prevista no artigo\n6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42 e, de outra parte, a contribuição\ngeral (prevista no art. 4º, e regulamentada pelo Decreto-Lei nº\n6.246/44, em seus artigos 1º, § 1º, 2º e 6º). Ressalte-se, por\noportuno, que são dispositivos recepcionados pelo ordenamento\nconstitucional (artigos 149 e 240, ambos da Constituição Federal).\nEsse é o entendimento do C. STF e do E. STJ. Confira-se: (...) No\nmais, ressalte-se que o réu, apenas de maneira genérica, tenta\nimpugnar a cobrança, cujo valor integra a notificação de débito da\ncontribuição, sem juntar qualquer documento que contrariasse o\nlançamento constante da Notificação de Débito. Ademais, no tocante à\nnatureza de suas atividades e/ou quantidade de funcionários, caso a\nalegação do réu, ora apelante, tivesse algum embasamento, a ele\ncumpriria ofertar contraprova e apresentar dados concretos\neventualmente divergentes, e não apenas opor-se à pretensão de forma\nvaga e genérica, vez que, quanto a existência de fato impeditivo,\nmodificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova\nincumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não\ndemonstrado o pagamento das contribuiçõesobjeto de cobrança ou o seu\ndesacerto (...)\".\nIV - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo\nart. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nVI - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVII - Relativamente às demais alegações de violação, referente aos\narts. 355, 370, 371, 464 e 479 do CPC/2015, 142 do CTN, 2º e 3º da\nLei n. 11.457/2007, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 4º da Lei n.\n6.950/1981, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Nesse sentido: REsp 1.361.088 / PE, Rel. Min.\nCASTROMEIRA, DJe de 19/09/2013.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"09b782325d20ab7f572b2c6f0d57b9f05249e2983a8cd354ef8573e89dbf6052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
