{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30073,"origem":"stj","sha256_origem":"97a5b68f9392a14adec474e385dcd7c7d21140f083fbd93a4c9a9a1177b78811","registro_original":{"id_fonte":"000844419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075093","numero_registro":"202200481537","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE\nMARINHA. BEM DA UNIÃO. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA OU ATRASO\nDE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. MULTA\nINDEVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de multa\naplicada pelo ente federado aos autores por atraso na mudança de\ntitularidade de imóvel junto à SPU (Secretaria de Patrimônio da\nUnião). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada.\nII - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo\nart. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nIV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015\nnão invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).\nV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o\nconhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só\nque haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem\n(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A\nmatéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos\n(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)\ndevolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.\n1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente\ncom a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\". Nesse\nsentido: EREsp n. 1.104.363/PE, relator Ministro Teori Albino\nZavascki, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 2/9/2010 e\nREsp n. 1.104.363/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,\njulgado em 1/10/2009, DJe de 9/10/2009.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ee37a3346345853d185b321d9a97b9dbb698930fc370816dcafbfab70729420","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
