{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30076,"origem":"stj","sha256_origem":"ddbeb56dee6d464174daf779e58a696a97a23a2935302a079d00cf315ef834f7","registro_original":{"id_fonte":"000844423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044984","numero_registro":"202103947480","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO:\nDEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADA A 4% DO IMPOSTO\nDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Conforme defende a Fazenda Nacional, a dedução dos gastos com\nalimentação dos trabalhadores repercutirão não só no quantum devido\na título de IRPJ, mas também sobre o seu adicional. Todavia, a\ncomposição dessa repercussão indireta não permite a interpretação de\nque o benefício do art. 1º da Lei 6.321/76, com as derrogações\noperadas pelos artigos 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97, aplica-se\ndiretamente sobre o adicional. Os recentes disposições dos artigos\n641 a 643 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), definitivamente\nesclarecem que o incentivo fiscal do PAT recai sobre o imposto\ndevido, e não mais sobre o lucro tributável (ou lucro real), como\nocorria na redação original da já citada Lei nº 6.321/1976.\n2. Todavia, a tese fazendária não merece guarida. A farta\njurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\nentendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis\n6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de\nrenda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da\nempresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser\ncalculado aquele adicional.\n3. A propósito, o sobredito posicionamento está ancorado no fato de\nque em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de\ncálculo. Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um\nmomento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de\noutra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro\nReal já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então\nindiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.\nVeja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º,\n§4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao\ncálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes\ndo cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o\nart. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 (AgInt no REsp. 1.695.806/RS, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018)\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b37a684de3c7db6f2b21608d398d82f4e5bcc8174d3bab1de9148de938271e48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
