# Registro público: STJ — 2044984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddbeb56dee6d464174daf779e58a696a97a23a2935302a079d00cf315ef834f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO:
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADA A 4% DO IMPOSTO
DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme defende a Fazenda Nacional, a dedução dos gastos com
alimentação dos trabalhadores repercutirão não só no quantum devido
a título de IRPJ, mas também sobre o seu adicional. Todavia, a
composição dessa repercussão indireta não permite a interpretação de
que o benefício do art. 1º da Lei 6.321/76, com as derrogações
operadas pelos artigos 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97, aplica-se
diretamente sobre o adicional. Os recentes disposições dos artigos
641 a 643 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), definitivamente
esclarecem que o incentivo fiscal do PAT recai sobre o imposto
devido, e não mais sobre o lucro tributável (ou lucro real), como
ocorria na redação original da já citada Lei nº 6.321/1976.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a tese fazendária não merece guarida. A farta
jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis
6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de
renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da
empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser
calculado aquele adicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, o sobredito posicionamento está ancorado no fato de
que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de
cálculo. Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um
momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de
outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro
Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então
indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º,
§4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao
cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes
do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o
art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 (AgInt no REsp. 1.695.806/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO:
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADA A 4% DO IMPOSTO
DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme defende a Fazenda Nacional, a dedução dos gastos com
alimentação dos trabalhadores repercutirão não só no quantum devido
a título de IRPJ, mas também sobre o seu adicional. Todavia, a
composição dessa repercussão indireta não permite a interpretação de
que o benefício do art. 1º da Lei 6.321/76, com as derrogações
operadas pelos artigos 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97, aplica-se
diretamente sobre o adicional. Os recentes disposições dos artigos
641 a 643 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), definitivamente
esclarecem que o incentivo fiscal do PAT recai sobre o imposto
devido, e não mais sobre o lucro tributável (ou lucro real), como
ocorria na redação original da já citada Lei nº 6.321/1976.
2. Todavia, a tese fazendária não merece guarida. A farta
jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis
6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de
renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da
empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser
calculado aquele adicional.
3. A propósito, o sobredito posicionamento está ancorado no fato de
que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de
cálculo. Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um
momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de
outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro
Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então
indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º,
§4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao
cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes
do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o
art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 (AgInt no REsp. 1.695.806/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018)
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
