# Registro público: STJ — 2191890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 464c93414714c3e0e5a3472c2d2f80d26ed4c26ebc37fbe857463ac1709f50e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP
2.165-36/2001. CUSTEIO PARCIAL DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO.
PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o
juízo prelibador, entendeu ausentes a violação ao art. 1022 do CPC e
a devida impugnação à Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de
auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas
realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a
residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem
utiliza veículo próprio ou coletivo. (AgInt no REsp 1.988.208/AL,
Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Analisar se o "deslocamento é voluntário" ou se, "na condição de
servidor, deveria ter domicílio necessário no local de lotação" ou
se o deslocamento semanal de Guaraí/TO, localizada a 55,6 km de
Pedro Afonso/TO, torna a despesa excessivamente onerosa ao órgão,
envolve matéria fática que deve ser analisada exclusivamente pelo
Tribunal de origem, soberano na análise das provas. Aplica-se,
portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP
2.165-36/2001. CUSTEIO PARCIAL DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO.
PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o
juízo prelibador, entendeu ausentes a violação ao art. 1022 do CPC e
a devida impugnação à Súmula 83/STJ.
2. O Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de
auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas
realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a
residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem
utiliza veículo próprio ou coletivo. (AgInt no REsp 1.988.208/AL,
Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022.)
3. Analisar se o "deslocamento é voluntário" ou se, "na condição de
servidor, deveria ter domicílio necessário no local de lotação" ou
se o deslocamento semanal de Guaraí/TO, localizada a 55,6 km de
Pedro Afonso/TO, torna a despesa excessivamente onerosa ao órgão,
envolve matéria fática que deve ser analisada exclusivamente pelo
Tribunal de origem, soberano na análise das provas. Aplica-se,
portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 464c93414714c3e0e5a3472c2d2f80d26ed4c26ebc37fbe857463ac1709f50e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

