{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30079,"origem":"stj","sha256_origem":"2d1029724f1dde5b7bb0292bb830cddc47db48b3a5be1de27b4710a6fba28751","registro_original":{"id_fonte":"000844433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209881","numero_registro":"202202950387","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO\nAGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE\nDAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA .\nPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA\nINADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. \"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção\naos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das\nformas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo\ninterno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de\nreforma por meio do reexame de questão já decidida\" (EDcl no RE no\nAgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Corte Especial, DJe de 10.9.2019).\n2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos\nde Declaração, recebo-os como Agravo Interno.\n3. O Tribunal de origem, no julgamento dos Aclaratórios, asseverou:\n\"Na hipótese, sustenta a embargante, resumidamente, que o acórdão\nfoi omisso ao não considerar: i) que a CDA indica as datas de\nvencimento dos tributos exigidos na execução fiscal; ii) que a\nconstituição do crédito ocorreu por meio de declaração do\ncontribuinte. Pontua, também, que o entendimento no sentido da\ninterrupção do prazo prescricional em razão do pedido de\nparcelamento não pode ser mantido, 'eis que o documento juntado pela\nUnião Federal não indica nenhum débito objeto da execução fiscal\noriginária'. Vê-se, à evidência, que a embargante não aponta,\nobjetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição e/ou erro,\nque autorizem o manejo da via eleita. O voto condutor (Evento 30)\nasseverou, expressamente, que: 'Tratando-se de tributo sujeito a\nlançamento por homologação é aplicável o enunciado da súmula nº 436\ndo STJ: 'A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o\ndébito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer\noutra providência por parte do Fisco', dando início ao prazo\nprescricional. (...)  Ocorre que, no vertente caso, não consta do\ntítulo executivo (CDA) o momento da constituição do crédito em\napreço, isto é, a data da entrega da declaração fiscal, marco\ninicial da contagem do prazo prescrição. Daí a necessidade de\nprodução de provas, além do próprio título executivo, incabível em\nsede de exceção de pré-executividade. (...) Vale registrar, aliás,\nque os documentos juntados pela União/Fazenda Nacional [Evento 119,\nanexos 2 e 3] indicam que houve parcelamento do crédito, com\nvalidação em 19/10/2006 e encerramento em 28/11/2009. Os documentos\nextraídos do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal\ndo Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ostentam a\npresunção de veracidade e, por conseguinte, são suficientes para\ncomprovar a alegação de que houve pedido de parcelamento do crédito\ntributário em cobrança, validado em 19/10/2007, e em vigor até\n28/11/2009. É certo que tal presunção é relativa; contudo, somente\npode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, que, como\njá dito, não há nos presentes autos, nem nos autos da execução\nfiscal de origem. De outro lado, é cediço que o requerimento de\nparcelamento, mesmo quando indeferido, interrompe o prazo\nprescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do\ndébito (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). Além disso, o\nparcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por\nconseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que\nvolta a correr no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo -\ncaso dos autos. (...)' Conclui-se, portanto, os embargos revelam\nmero inconformismo com o julgado, e pretende rediscutir a matéria\nsob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer\npela via eleita. Noutro dizer, não há qualquer omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro que autorizem o manejo dos aclaratórios, na\nforma do art. 1.022 do CPC.\" (fls. 127- 128, e-STJ.).\n4. O Tribunal de origem expressamente asseverou que a discussão do\nparcelamento necessita de dilação probatória, de modo que a via\neleita é incabível, e que no caso dos autos não ocorreu prescrição.\n5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque a Corte a\nquo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há\nvícios de omissão ou contradição, pois o Colegiado regional apreciou\ne decidiu, fundamentadamente a controvérsia, não cabendo falar em\nnegativa de prestação jurisdicional.\n6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial\n1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível\na Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem\npública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as\ncondições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes\nà certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação\nprobatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,\nDJe de 4.5.2009).\n7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da\nSúmula 393 do STJ, segundo a qual \"a exceção de pré-executividade é\nadmissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis\nde ofício que não demandem dilação probatória\".\n8. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,\nentendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o\nque impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de\nPré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento\nna via especial, pois indispensável incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n9. A pretensão da não envolve a aplicação do direito ao caso. O que\nse pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no\nacórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é\ninconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e\nobstado em razão da referida súmula.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b2eca6ab127f044e40427d47779fc1202bd599d5f6fe54f8dd2251e6ac532581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
