# Registro público: STJ — 2209881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d1029724f1dde5b7bb0292bb830cddc47db48b3a5be1de27b4710a6fba28751

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA .
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe de 10.9.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, no julgamento dos Aclaratórios, asseverou:
"Na hipótese, sustenta a embargante, resumidamente, que o acórdão
foi omisso ao não considerar: i) que a CDA indica as datas de
vencimento dos tributos exigidos na execução fiscal; ii) que a
constituição do crédito ocorreu por meio de declaração do
contribuinte. Pontua, também, que o entendimento no sentido da
interrupção do prazo prescricional em razão do pedido de
parcelamento não pode ser mantido, 'eis que o documento juntado pela
União Federal não indica nenhum débito objeto da execução fiscal
originária'. Vê-se, à evidência, que a embargante não aponta,
objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição e/ou erro,
que autorizem o manejo da via eleita. O voto condutor (Evento 30)
asseverou, expressamente, que: 'Tratando-se de tributo sujeito a
lançamento por homologação é aplicável o enunciado da súmula nº 436
do STJ: 'A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do Fisco', dando início ao prazo
prescricional. (...)  Ocorre que, no vertente caso, não consta do
título executivo (CDA) o momento da constituição do crédito em
apreço, isto é, a data da entrega da declaração fiscal, marco
inicial da contagem do prazo prescrição. Daí a necessidade de
produção de provas, além do próprio título executivo, incabível em
sede de exceção de pré-executividade. (...) Vale registrar, aliás,
que os documentos juntados pela União/Fazenda Nacional [Evento 119,
anexos 2 e 3] indicam que houve parcelamento do crédito, com
validação em 19/10/2006 e encerramento em 28/11/2009. Os documentos
extraídos do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ostentam a
presunção de veracidade e, por conseguinte, são suficientes para
comprovar a alegação de que houve pedido de parcelamento do crédito
tributário em cobrança, validado em 19/10/2007, e em vigor até
28/11/2009. É certo que tal presunção é relativa; contudo, somente
pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, que, como
já dito, não há nos presentes autos, nem nos autos da execução
fiscal de origem. De outro lado, é cediço que o requerimento de
parcelamento, mesmo quando indeferido, interrompe o prazo
prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do
débito (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). Além disso, o
parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por
conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que
volta a correr no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo -
caso dos autos. (...)' Conclui-se, portanto, os embargos revelam
mero inconformismo com o julgado, e pretende rediscutir a matéria
sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer
pela via eleita. Noutro dizer, não há qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro que autorizem o manejo dos aclaratórios, na
forma do art. 1.022 do CPC." (fls. 127- 128, e-STJ.).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem expressamente asseverou que a discussão do
parcelamento necessita de dilação probatória, de modo que a via
eleita é incabível, e que no caso dos autos não ocorreu prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque a Corte a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há
vícios de omissão ou contradição, pois o Colegiado regional apreciou
e decidiu, fundamentadamente a controvérsia, não cabendo falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível
a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem
pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as
condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes
à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação
probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 4.5.2009).
- **Item 7 (texto oficial):** Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
- **Item 8 (texto oficial):** O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o
que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento
na via especial, pois indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A pretensão da não envolve a aplicação do direito ao caso. O que
se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no
acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é
inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e
obstado em razão da referida súmula.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA .
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe de 10.9.2019).
2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
3. O Tribunal de origem, no julgamento dos Aclaratórios, asseverou:
"Na hipótese, sustenta a embargante, resumidamente, que o acórdão
foi omisso ao não considerar: i) que a CDA indica as datas de
vencimento dos tributos exigidos na execução fiscal; ii) que a
constituição do crédito ocorreu por meio de declaração do
contribuinte. Pontua, também, que o entendimento no sentido da
interrupção do prazo prescricional em razão do pedido de
parcelamento não pode ser mantido, 'eis que o documento juntado pela
União Federal não indica nenhum débito objeto da execução fiscal
originária'. Vê-se, à evidência, que a embargante não aponta,
objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição e/ou erro,
que autorizem o manejo da via eleita. O voto condutor (Evento 30)
asseverou, expressamente, que: 'Tratando-se de tributo sujeito a
lançamento por homologação é aplicável o enunciado da súmula nº 436
do STJ: 'A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do Fisco', dando início ao prazo
prescricional. (...)  Ocorre que, no vertente caso, não consta do
título executivo (CDA) o momento da constituição do crédito em
apreço, isto é, a data da entrega da declaração fiscal, marco
inicial da contagem do prazo prescrição. Daí a necessidade de
produção de provas, além do próprio título executivo, incabível em
sede de exceção de pré-executividade. (...) Vale registrar, aliás,
que os documentos juntados pela União/Fazenda Nacional [Evento 119,
anexos 2 e 3] indicam que houve parcelamento do crédito, com
validação em 19/10/2006 e encerramento em 28/11/2009. Os documentos
extraídos do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ostentam a
presunção de veracidade e, por conseguinte, são suficientes para
comprovar a alegação de que houve pedido de parcelamento do crédito
tributário em cobrança, validado em 19/10/2007, e em vigor até
28/11/2009. É certo que tal presunção é relativa; contudo, somente
pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, que, como
já dito, não há nos presentes autos, nem nos autos da execução
fiscal de origem. De outro lado, é cediço que o requerimento de
parcelamento, mesmo quando indeferido, interrompe o prazo
prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do
débito (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). Além disso, o
parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por
conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que
volta a correr no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo -
caso dos autos. (...)' Conclui-se, portanto, os embargos revelam
mero inconformismo com o julgado, e pretende rediscutir a matéria
sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer
pela via eleita. Noutro dizer, não há qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro que autorizem o manejo dos aclaratórios, na
forma do art. 1.022 do CPC." (fls. 127- 128, e-STJ.).
4. O Tribunal de origem expressamente asseverou que a discussão do
parcelamento necessita de dilação probatória, de modo que a via
eleita é incabível, e que no caso dos autos não ocorreu prescrição.
5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque a Corte a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há
vícios de omissão ou contradição, pois o Colegiado regional apreciou
e decidiu, fundamentadamente a controvérsia, não cabendo falar em
negativa de prestação jurisdicional.
6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível
a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem
pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as
condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes
à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação
probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 4.5.2009).
7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
8. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o
que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento
na via especial, pois indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. A pretensão da não envolve a aplicação do direito ao caso. O que
se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no
acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é
inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e
obstado em razão da referida súmula.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 96 do STJ: Entrega de declaração pelo contribuinte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-96/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 96, o STJ fixou a seguinte tese: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** contribuinte, declaracao, entrega
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79c2f4797fe4ad56909145e4cbac36b2095d4b890ad10c6088c85cc20b039b4d
- **SHA-256 do registro documental:** 2d1029724f1dde5b7bb0292bb830cddc47db48b3a5be1de27b4710a6fba28751
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-96%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d1029724f1dde5b7bb0292bb830cddc47db48b3a5be1de27b4710a6fba28751
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2d1029724f1dde5b7bb0292bb830cddc47db48b3a5be1de27b4710a6fba28751
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

