# Registro público: STJ — 722843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e1caee94b9668c1ef6741dfd13d5f6681d0beae8017d588d7f7d5776b0aa3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA.
PRORROGAÇÃO.  POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AVALIAÇÃO
TÉCNICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tempo de duração da medida socioeducativa fixado na sentença
apresenta-se como referência inicial. Tendo sido verificado pelo
Juízo de origem que o adolescente não cumpriu plenamente o processo
socioeducativo, a medida pode (ria) ser prorrogada, nos termos do
art. 118, § 2º, da Lei 8.069, de 13/07/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido a medida socioeducativa prorrogada fundamentadamente,
considerando o relatório técnico avaliativo que indicou a
necessidade de continuidade da medida para a consolidação do bom
comportamento do adolescente, não de detecta manifesta ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA.
PRORROGAÇÃO.  POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AVALIAÇÃO
TÉCNICA.
1. O tempo de duração da medida socioeducativa fixado na sentença
apresenta-se como referência inicial. Tendo sido verificado pelo
Juízo de origem que o adolescente não cumpriu plenamente o processo
socioeducativo, a medida pode (ria) ser prorrogada, nos termos do
art. 118, § 2º, da Lei 8.069, de 13/07/1990.
2. Tendo sido a medida socioeducativa prorrogada fundamentadamente,
considerando o relatório técnico avaliativo que indicou a
necessidade de continuidade da medida para a consolidação do bom
comportamento do adolescente, não de detecta manifesta ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art118_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00118 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art118_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art118_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
