{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30080,"origem":"stj","sha256_origem":"fe5fae84bc0eb78a9615aa0dce61e98a5ccf3c2bbec62a607f88008cbbacc6b5","registro_original":{"id_fonte":"000844435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266648","numero_registro":"202203871430","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE\nEMPRESARIAL. EMPREGADOS. CNPJ. EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM\nSINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o\njulgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de\nDeclaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nmodificação, que só muito excepcionalmente é admitida.\n3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se\nmanifestou: \"No caso, em razão da implantação do cadastro\nsincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de\nSão Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produtor\nrural, pessoa física, possui registro no CNPJ, o que, segundo a\ncitada jurisprudência, autoriza a incidência da contribuição ao\nsalário-educação sobre a respectiva folha de salários dos\nempregados. (...)  Verifica-se, pois, que é devido, no caso, a\ncontribuição ao salário-educação e, por consequência, inexistente\nindébito fiscal a ser ressarcido\" (fl. 588, e-STJ).\n4. Ao assim decidir, o aresto recorrido se alinhou à orientação\njurisprudencial do STJ de que \"a contribuição ao salário-educação é\ndevida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no\nCadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ\" (AgInt no REsp\n1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n14.11.2022). Na mesma linha: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.8.2022; AgInt no REsp\n1.573.895/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n9.6.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"950aced9d710b7889f7bf4465c71eb51115ed0ee3f3a6ab5142eab717274c230","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
