# Registro público: STJ — 2266648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe5fae84bc0eb78a9615aa0dce61e98a5ccf3c2bbec62a607f88008cbbacc6b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE
EMPRESARIAL. EMPREGADOS. CNPJ. EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM
SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "No caso, em razão da implantação do cadastro
sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produtor
rural, pessoa física, possui registro no CNPJ, o que, segundo a
citada jurisprudência, autoriza a incidência da contribuição ao
salário-educação sobre a respectiva folha de salários dos
empregados. (...)  Verifica-se, pois, que é devido, no caso, a
contribuição ao salário-educação e, por consequência, inexistente
indébito fiscal a ser ressarcido" (fl. 588, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Ao assim decidir, o aresto recorrido se alinhou à orientação
jurisprudencial do STJ de que "a contribuição ao salário-educação é
devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp
1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
14.11.2022). Na mesma linha: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.8.2022; AgInt no REsp
1.573.895/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
9.6.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE
EMPRESARIAL. EMPREGADOS. CNPJ. EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM
SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "No caso, em razão da implantação do cadastro
sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produtor
rural, pessoa física, possui registro no CNPJ, o que, segundo a
citada jurisprudência, autoriza a incidência da contribuição ao
salário-educação sobre a respectiva folha de salários dos
empregados. (...)  Verifica-se, pois, que é devido, no caso, a
contribuição ao salário-educação e, por consequência, inexistente
indébito fiscal a ser ressarcido" (fl. 588, e-STJ).
4. Ao assim decidir, o aresto recorrido se alinhou à orientação
jurisprudencial do STJ de que "a contribuição ao salário-educação é
devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp
1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
14.11.2022). Na mesma linha: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.8.2022; AgInt no REsp
1.573.895/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
9.6.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe5fae84bc0eb78a9615aa0dce61e98a5ccf3c2bbec62a607f88008cbbacc6b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

