{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30083,"origem":"stj","sha256_origem":"665f35ace28f495f0fdffae8b94d1951326c9b98328224fd41466d19d72422b9","registro_original":{"id_fonte":"000844462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167711","numero_registro":"202202138767","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO\nADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO VERIFICADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.\nVERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, Claro S/A., sucessora por incorporação da NET\nServiços de Comunicação S/A., ajuizou ação anulatória de sanção\nadministrativa, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado de\nMinas Gerais, objetivando a desconstituição da multa administrativa\nno importe de R$ 8.106.712,66 (oito milhões, cento e seis mil,\nsetecentos e doze reais e sessenta e seis centavos), aplicada no\nbojo do Processo Administrativo n. 0024.13.009239-8, decorrente de\nreclamação de consumidor por suposta irregularidade relacionada à\ndisponibilização, pela NET, de um número de canais de TV por\nassinatura inferior ao ofertado no momento da contratação do\nserviço. Na sentença a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais, na apelação, deu parcial\nprovimento, apenas para redução do valor da verba honorária. No STJ,\no agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nII - No que trata da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação,\ntendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a\nirresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar\ndiante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório.\nIII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão\nvergastado, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos\nautos, dentre eles e principalmente o processo administrativo\nsancionatório, concluiu, taxativamente, pelas seguintes imputações:\ni) que houve inúmeras reclamações feitas nos anos de 2013-2014\nreferente à mesma irregularidade dos autos; ii) pela preclusão\ntemporal do pedido de revisão do faturamento bruto utilizado no\ncálculo da multa e, iii) de a recorrente, ao defender o abuso na\ndosimetria da multa, não ter comprovado qualquer\ndesproporcionalidade ou mesmo ter trazido aos autos qualquer\ncritério substitutivo a ser aplicado. Do reexame do acórdão\nrecorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela\nque os principais fundamentos apresentados naquele julgado, acerca\nda existência de inúmeras reclamações relacionadas à mesma\nirregularidade dos autos; da preclusão temporal do pedido de revisão\ndo faturamento bruto e da falta de comprovação da\ndesproporcionalidade da multa, utilizados de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no\napelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas\ndo STF.\nIV - No que se refere à alegação de violação do art. 8º do CPC/2015,\né forçoso esclarecer que, recentemente, em março de 2022, a Corte\nEspecial do STJ julgou os recursos especiais representativos do Tema\n1076, (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n.\n1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP), e, por maioria, decidiu pela\ninviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação\nequitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso,\nobrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos\n2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a\ndepender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii)\ndo proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa. No\nmesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da\nverba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não\ncondenação: i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo,\nnão sendo nenhuma dessas hipóteses o caso dos autos. Desse modo,\ndada a impossibilidade de reformatio in pejus quanto ao critério\nadotado pela Corte Estadual para fixação da verba honorária,\nmantem-se o valor arbitrado a esse título, pelo critério equitativo.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91d35fd6740e2e23183437b0f045f71c0d0095b4dcb782cf7705f86136da8a95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
