{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30084,"origem":"stj","sha256_origem":"c9343d293c671070d4cfa6a548fcae38b164d1fdc77e3d9bd83098b03c94d04a","registro_original":{"id_fonte":"000844463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154254","numero_registro":"202201885465","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nDANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL\nCOLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a\ncondenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título\nde danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos\nem políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à\nComunidade Indígena do Irapuá. Na sentença julgaram-se parcialmente\nprocedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - No que diz respeito ao art. 19 da Lei n. 6.001/1973, vinculado\nàs teses de ser justificada a demora da FUNAI em concluir o\nprocedimento de demarcação diante da indisponibilidade financeira e\nde servidores da instituição, bem como de não haver ilegalidade na\nomissão por não existir prazo legal definido para conclusão do\nprocesso de demarcação, não merece êxito o recurso.\nIV - Isso porque a precariedade da estrutura administrativa de\nórgãos da Administração Pública, ainda que justifiquem eventual\ndilação de prazo para conclusão de procedimentos que atendam a\npopulação, jamais podem servir de pretexto para postergação\nsucessiva de procedimentos administrativos relevantes como é a\ndemarcação de terras indígenas, devendo ser assegurada a conclusão\ndo feito em tempo razoável. No mesmo sentido: REsp n. 1.383.776/AM,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018,\nDJe de 17/9/2018.\nV - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca das\ndificuldades internas da instituição para concluir o processo de\ndemarcação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com\nlastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não\nhouve comprovação do alegado.\nVI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente a\ndocumentação que instruiu a defesa da FUNAI, o que é vedado no\nâmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.\n7/STJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4efa1311ac633a6ace8835c9e9c45dc3fb0ea268da1c82752057f074a929f477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
