# Registro público: STJ — 2154254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9343d293c671070d4cfa6a548fcae38b164d1fdc77e3d9bd83098b03c94d04a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844463
- **Número de registro na fonte:** 202201885465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos em políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à Comunidade Indígena do Irapuá. Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL
COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título
de danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos
em políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à
Comunidade Indígena do Irapuá. Na sentença julgaram-se parcialmente
procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - No que diz respeito ao art. 19 da Lei n. 6.001/1973, vinculado
às teses de ser justificada a demora da FUNAI em concluir o
procedimento de demarcação diante da indisponibilidade financeira e
de servidores da instituição, bem como de não haver ilegalidade na
omissão por não existir prazo legal definido para conclusão do
processo de demarcação, não merece êxito o recurso.
IV - Isso porque a precariedade da estrutura administrativa de
órgãos da Administração Pública, ainda que justifiquem eventual
dilação de prazo para conclusão de procedimentos que atendam a
população, jamais podem servir de pretexto para postergação
sucessiva de procedimentos administrativos relevantes como é a
demarcação de terras indígenas, devendo ser assegurada a conclusão
do feito em tempo razoável. No mesmo sentido: REsp n. 1.383.776/AM,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018,
DJe de 17/9/2018.
V - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca das
dificuldades internas da instituição para concluir o processo de
demarcação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com
lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não
houve comprovação do alegado.
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente a
documentação que instruiu a defesa da FUNAI, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** c9343d293c671070d4cfa6a548fcae38b164d1fdc77e3d9bd83098b03c94d04a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c9343d293c671070d4cfa6a548fcae38b164d1fdc77e3d9bd83098b03c94d04a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

