{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30085,"origem":"stj","sha256_origem":"83ff76819745a111e976ef9158b9bc8cd8c00aafc2026cacd8fbdf9ad9349205","registro_original":{"id_fonte":"000844466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AC","classe_descricao":"APELAÇÃO CIVEL","numero_processo":"46","numero_registro":"201502587442","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME\nNECESSÁRIO EM SEDE DE AÇÃO POPULAR E RECURSOS DOS RÉUS. AÇÃO\nPROPOSTA POR CIDADÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL CONTRA\nORGANISMOS INTERNACIONAIS, EMPRESAS ESTATAIS E MINISTROS DE ESTADO.\nART. 105, II, \"C\" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A\nINCONSTITUCIONALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO\nCOM O DE INTEGRANTE DE CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE\nPESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS AO GOVERNO OU A INCIDÊNCIA DO TETO\nREMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DOS VALORES RECEBIDOS.\nJULGAMENTO DA ADI 1485 PELO STF RECONHECENDO POSSÍVEL TAL\nACUMULAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A ACUMULAÇÃO DE\nCARGO DE MINISTRO DE ESTADO COM O DE CONSELHEIRO. LEGISLAÇÃO\nINFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO.\n1. É competente o STJ para processar e julgar a remessa necessária e\nrecursos ordinários oriundos de Ação Popular ajuizada por cidadão\nresidente no país contra organismos internacionais, como a Itaipu\nBinacional e a Alcântara Cyclone Space, nos termos da alínea \"c\" do\ninciso II do art. 105 da Constituição Federal.\n2. Nos termos do que decidido na ADI 1485, a \"autorização dada pela\nLei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos\nde administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de\neconomia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades\nsob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à\nacumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida\nnos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que\nessa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou\nfunção pública em sentido estrito\".\n3. A parcela recebida pela participação nos conselhos não pode ser\nenquadrada como remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos,\nfunções e empregos públicos, na dicção do inciso XI do art. 37 da\nCF/88.\n4. Ministros de Estado recebem, como contraprestação do exercício de\nseus cargos, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também\nestiverem ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função\nem sentido estrito constante do inciso IX do art. 37 da CF/88), de\nConselheiro, receberão outro valor, que não tem origem nos cofres\npúblicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o\nConselho.\n5. O valor recebido pela participação nesses Conselhos não se\nsubmete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de\nempresas públicas e sociedades de economia mista, e suas\nsubsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do\nDistrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de\npessoal ou de custeio em geral, na dicção do § 9º do art. 37 da\nCF/88.\n6. A Medida Cautelar 24662/RS está diretamente vinculada a esta\nação, motivo pelo qual se reconhece a perda do seu objeto.\n7. Remessa necessária e recursos dos réus providos, extinta a Medida\nCautelar 24662/RS.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento aos recursos,\nextinta a medida cautelar 24662/RS, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nDr(a). KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, pela parte\nAPELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A\nDr(a). KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, pela parte\nAPELANTE: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A\nDr(a). EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte APELANTE: UNIÃO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"faf6778ceb573f37e83ac19b21103400f409d7805878a72a3470fb4e3a590771","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
