{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30086,"origem":"stj","sha256_origem":"2dfb5eb9a53546935f287d49969bf3c4cb9de1b35aede8b484a0adf44776fd6c","registro_original":{"id_fonte":"000844491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1707456","numero_registro":"201702859900","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA\nFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. TÍTULO\nEXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de\nesclarecimento. No tocante ao pedido de julgamento presencial, é\nimportante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça é no sentido de que, por meio da Emenda Regimental n.\n27/2016, o Tribunal passou a admitir que, a critério do relator,\nindependentemente da matéria, os agravos internos, os agravos\nregimentais e os embargos de declaração poderão ser julgados por\nmeio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das\nturmas e seções, excetuados os de natureza criminal. E\nacrescentou-se: \"[...]Tampouco se vislumbra malferimento aos\nprincípios do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que o\nrecurso de agravo interno não admite sustentação oral, sendo certo\nque as demais formas de manifestação das partes (v.g., memoriais)\nnão são incompatíveis com julgamentos por meio de sessões virtuais.\"\n(PET no AREsp n. 1.195.865, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, DJe de 2/10/2018).\nII - No mais, quanto às questões meritórias, o Tribunal de origem\nnão se manifestou a respeito delas, tampouco o recorrente ajuizou\nseu recurso especial sob os auspícios da violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, que eventualmente poderia franquear a devolução ao\nTribunal de origem sobre questões relevantes para o deslinde da\nquestão, a saber, se o Colégio Bandeirantes é realmente o\ncontrolador da empresa executada, fato que o Tribunal a quo\nlimitou-se a dizer que se tratava de sucessão, mas que a grosso\nmodo, poderia englobar a afirmação expressa de que efetivamente o\nrecorrente teria maior participação no capital social da empresa.\nInfelizmente, esse debate não se pode dar no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.\nIII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl\nno AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nVI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED EMR:000027 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTOS POR MEIO DE SESSÕES VIRTUAIS)\n   STJ - {{PET no AREsp 1195865}}-RJ\n(RECURSO É INAPTO AO CONHECIMENTO - FALTA DE EXAME DA MATÉRIA DE\nFUNDO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1337262>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE, <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d9c2c54cae06b78c5b56ccea1f414a9b4d0f3ce0381ca089308cba1da5de04f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
