{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30087,"origem":"stj","sha256_origem":"0db9899383fe2eec535788c9b8b119ffa1eb31a438f89edc3efb25bf221c9e81","registro_original":{"id_fonte":"000844492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033035","numero_registro":"202203263556","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO\nAGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE\nDAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.\nREDIRECIONAMENTO. SÓCIO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.\nPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA\nINADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. \"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção\naos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das\nformas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo\ninterno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de\nreforma por meio do reexame de questão já decidida\" (EDcl no RE no\nAgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).\n2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos\nde Declaração, recebo-os como Agravo Interno.\n3. O acórdão recorrido consignou: \"Cuida-se, como visto, de Agravo\nde Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ANGELO SALVATORE\nPETROCELLI, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da\nExecução Fiscal nº. 0025281- 66.2012.4.02.5101/RJ (eventos 109 e 120\ndos autos de origem), por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara\nFederal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro diferiu a apreciação da\nexceção de pré-executividade, no que diz respeito à ilegitimidade\npassiva do ora agravante, com base na determinação de sobrestamento\ndo feito contida na decisão do STJ no REsp 1.377.019/SP [TEMA 962],\ne rejeitou a alegação de prescrição do crédito tributário em\ncobrança. Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade,\na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do\nCPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção de\npré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que\nnão se faz necessária dilação probatória e que as questões possam\nser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à\nliquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às\ncondições da ação executiva. (...)  Tal entendimento, aliás,\nencontra-se sintetizado na Súmula nº 393 do STJ, in verbis: \"A\nexceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal\nrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem\ndilação probatória.\" Como se sabe, a questão da responsabilidade\ntributária encontra-se disciplinada nas disposições do artigo 135 do\nCódigo Tributário Nacional, que estabelece: (...) Na hipótese em\nexame, ante os resultados negativos de diligências nos endereços da\nempresa executada (eventos 6 e 66 dos autos principais - dias\n29.10.2012 e 16.04.2019, respectivamente), a União requereu o\nredirecionamento do feito em face de ANGELO SALVATORE PETROCELLI e\nROGERIO CAVALCANTI VAN RYBROEK (evento 78 dos autos principais),\napontados como dirigentes da sociedade devedora nos arquivos da\nJunta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. A inclusão no polo\npassivo foi deferida pelo d. Juízo a quo no dia 19.06.2019 (evento\n80 dos autos principais) e, em seguida, o Espólio de ÂNGELO opôs\nexceção de pré-executividade alegando que o de cujus falecera em\n10/05/2013, data anterior à constatação da dissolução irregular,\nocorrida em 16/04/2019, donde a ilegalidade do redirecionamento\ncontra o Espólio. Ocorre que a constatação da dissolução irregular\nda empresa executada ocorreu em 29/10/2012, quando da primeira\ncitação negativa, certificada pelo i. Oficial de Justiça [Evento 6].\nAnteriormente, portanto, ao falecimento desse sócio- gerente, em\n10/05/2013. Não há óbice ao redirecionamento em casos tais. O que a\njurisprudência não admite é a substituição do sujeito passivo quando\na execução fiscal tenha sido ajuizada em face do devedor já\nfalecido, na medida em que a morte extingue a capacidade civil da\npessoa natural (art. 6º do CC/2002), subtraindo-lhe a capacidade\nprocessual, ou seja, a possibilidade de vir a integrar relação\njurídico-processual. (...)  Assim, na hipótese de dissolução\nirregular da sociedade executada, contra a qual fora ajuizada a\ndemanda fiscal, vindo a falecer no curso da execução o\nsócio-gerente, responsável pelo débito fiscal da empresa, cabível o\nredirecionamento da execução fiscal contra seu espólio ou os\nsucessores. (...) Por tais razões, afasto a preliminar de\nilegitimidade ad causam passiva. No que concerne à alegação de\nprescrição, estou em que não merece acolhida. O título impugnado\nrefere-se a créditos tributários sujeitos a lançamento por\nhomologação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), apurados entre janeiro de\n2006 e junho de 2007 e constituídos por meio de termo de declaração\n(Evento 1, out. 1 dos autos de origem). A Execução Fiscal, por sua\nvez, foi ajuizada em 11.05.2012 (Evento 1, out. 2 dos autos de\norigem) e recebeu despacho liminar positivo em 18.06.2012 (Evento 3\ndos autos de origem). Ademais, já que se trata de tributo sujeito a\nlançamento por homologação aplica-se o comando da Súmula nº 436 do\nSTJ: \"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o\ndébito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer\noutra providência por parte do Fisco\", dando início ao prazo\nprescricional. Aliás, a questão dispensa maiores considerações,\nporquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do\nSTJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz\nFux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos\nrepetitivos). (...)  In casu, a CDA não indica a data da referida\ndeclaração, isto é, não há, no título executivo, indicação da data\nda constituição do crédito exequendo; daí que, como acertadamente\nobservou o d. Juízo a quo, \"o alcance do mérito de sua alegação de\nprescrição impõe-se a análise das circunstâncias da formação do(s)\ncrédito(s) inscrito(s) pelo exame do(s) respectivo(s) processo(s)\nadministrativo(s), inclusive para a verificação de eventuais\nincidentes que poderiam interferir diretamente na contagem do prazo\nprescricional, como causas suspensivas ou interruptivas, num exame\ndos fatos por dilação probatória inviável de ocorrer no bojo deste\nexecutivo fiscal, senão nos competentes embargos que se lhe\noponham\".\nVale registrar que os documentos juntados pela União/Fazenda\nNacional [Evento 119, anexos 2 e 3] indicam que houve, de fato, o\nparcelamento do crédito, com validação em 19/10/2006 e encerramento\nem 28/11/2009. Por outro lado os documentos extraídos do sistema\ninformatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da\nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional gozam da presunção relativa\nde veracidade e, por conseguinte, são suficientes para comprovar que\nhouve pedido de parcelamento do crédito tributário em cobrança\nvalidado em 19/10/2007, com encerramento em 28/11/2009. Trata-se,\ncomo dito, de presunção é relativa, somente elidia por meio de prova\nrobusta em sentido contrário - que, como já assinado, não existe\nnos presentes autos e nem nos autos da execução fiscal de origem.\nRegistre-se que o pedido de parcelamento, mesmo sendo indeferido,\ninterrompe o prazo prescricional, por configurar inequívoca\nconfissão extrajudicial do débito (CTN, art. 174, parágrafo único,\nIV). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do\ncrédito tributário e interrompe o curso do prazo prescricional (CTN,\nart. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de\ncumprir o acordo.\" (fls. 77-81, e-STJ)\n4. O Tribunal de origem expressamente asseverou a) não há óbice ao\nredirecionamento; b) a legitimidade do espólio; c) a discussão do\nparcelamento necessita de dilação probatória, sendo então a via\neleita incabível; d) no caso dos autos não ocorreu prescrição.\n5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e\nsolucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição,\npois o Colegiado regional apreciou e decidiu, fundamentadamente a\ncontrovérsia, não cabendo falar em negativa de prestação\njurisdicional.\n6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial\n1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível\na Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem\npública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as\ncondições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes\nà certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação\nprobatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,\nDJe de 4.5.2009).\n7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da\nSúmula 393 do STJ, segundo a qual \"a exceção de pré-executividade é\nadmissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis\nde ofício que não demandem dilação probatória\".\n8. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,\nentendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o\nque impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de\nPré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento\nna via especial, pois indispensável incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n9. A pretensão da não envolve a aplicação do direito ao caso. O que\nse pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no\nacórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é\ninconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas,\ne é obstada em razão da referida súmula.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000393"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIOS\nDA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)\n   STJ - <<EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1303543>>-RJ\n(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÕES DE ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"120b95d4af6a15df59232fde16eff33d41d86f90dc8fc897a5c78e34a7248a2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
