# Registro público: STJ — 2033035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0db9899383fe2eec535788c9b8b119ffa1eb31a438f89edc3efb25bf221c9e81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Cuida-se, como visto, de Agravo
de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ANGELO SALVATORE
PETROCELLI, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da
Execução Fiscal nº. 0025281- 66.2012.4.02.5101/RJ (eventos 109 e 120
dos autos de origem), por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro diferiu a apreciação da
exceção de pré-executividade, no que diz respeito à ilegitimidade
passiva do ora agravante, com base na determinação de sobrestamento
do feito contida na decisão do STJ no REsp 1.377.019/SP [TEMA 962],
e rejeitou a alegação de prescrição do crédito tributário em
cobrança. Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade,
a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que
não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam
ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à
liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva. (...)  Tal entendimento, aliás,
encontra-se sintetizado na Súmula nº 393 do STJ, in verbis: "A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória." Como se sabe, a questão da responsabilidade
tributária encontra-se disciplinada nas disposições do artigo 135 do
Código Tributário Nacional, que estabelece: (...) Na hipótese em
exame, ante os resultados negativos de diligências nos endereços da
empresa executada (eventos 6 e 66 dos autos principais - dias
29.10.2012 e 16.04.2019, respectivamente), a União requereu o
redirecionamento do feito em face de ANGELO SALVATORE PETROCELLI e
ROGERIO CAVALCANTI VAN RYBROEK (evento 78 dos autos principais),
apontados como dirigentes da sociedade devedora nos arquivos da
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. A inclusão no polo
passivo foi deferida pelo d. Juízo a quo no dia 19.06.2019 (evento
80 dos autos principais) e, em seguida, o Espólio de ÂNGELO opôs
exceção de pré-executividade alegando que o de cujus falecera em
10/05/2013, data anterior à constatação da dissolução irregular,
ocorrida em 16/04/2019, donde a ilegalidade do redirecionamento
contra o Espólio. Ocorre que a constatação da dissolução irregular
da empresa executada ocorreu em 29/10/2012, quando da primeira
citação negativa, certificada pelo i. Oficial de Justiça [Evento 6].
Anteriormente, portanto, ao falecimento desse sócio- gerente, em
10/05/2013. Não há óbice ao redirecionamento em casos tais. O que a
jurisprudência não admite é a substituição do sujeito passivo quando
a execução fiscal tenha sido ajuizada em face do devedor já
falecido, na medida em que a morte extingue a capacidade civil da
pessoa natural (art. 6º do CC/2002), subtraindo-lhe a capacidade
processual, ou seja, a possibilidade de vir a integrar relação
jurídico-processual. (...)  Assim, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade executada, contra a qual fora ajuizada a
demanda fiscal, vindo a falecer no curso da execução o
sócio-gerente, responsável pelo débito fiscal da empresa, cabível o
redirecionamento da execução fiscal contra seu espólio ou os
sucessores. (...) Por tais razões, afasto a preliminar de
ilegitimidade ad causam passiva. No que concerne à alegação de
prescrição, estou em que não merece acolhida. O título impugnado
refere-se a créditos tributários sujeitos a lançamento por
homologação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), apurados entre janeiro de
2006 e junho de 2007 e constituídos por meio de termo de declaração
(Evento 1, out. 1 dos autos de origem). A Execução Fiscal, por sua
vez, foi ajuizada em 11.05.2012 (Evento 1, out. 2 dos autos de
origem) e recebeu despacho liminar positivo em 18.06.2012 (Evento 3
dos autos de origem). Ademais, já que se trata de tributo sujeito a
lançamento por homologação aplica-se o comando da Súmula nº 436 do
STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do Fisco", dando início ao prazo
prescricional. Aliás, a questão dispensa maiores considerações,
porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do
STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz
Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos
repetitivos). (...)  In casu, a CDA não indica a data da referida
declaração, isto é, não há, no título executivo, indicação da data
da constituição do crédito exequendo; daí que, como acertadamente
observou o d. Juízo a quo, "o alcance do mérito de sua alegação de
prescrição impõe-se a análise das circunstâncias da formação do(s)
crédito(s) inscrito(s) pelo exame do(s) respectivo(s) processo(s)
administrativo(s), inclusive para a verificação de eventuais
incidentes que poderiam interferir diretamente na contagem do prazo
prescricional, como causas suspensivas ou interruptivas, num exame
dos fatos por dilação probatória inviável de ocorrer no bojo deste
executivo fiscal, senão nos competentes embargos que se lhe
oponham".
Vale registrar que os documentos juntados pela União/Fazenda
Nacional [Evento 119, anexos 2 e 3] indicam que houve, de fato, o
parcelamento do crédito, com validação em 19/10/2006 e encerramento
em 28/11/2009. Por outro lado os documentos extraídos do sistema
informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional gozam da presunção relativa
de veracidade e, por conseguinte, são suficientes para comprovar que
houve pedido de parcelamento do crédito tributário em cobrança
validado em 19/10/2007, com encerramento em 28/11/2009. Trata-se,
como dito, de presunção é relativa, somente elidia por meio de prova
robusta em sentido contrário - que, como já assinado, não existe
nos presentes autos e nem nos autos da execução fiscal de origem.
Registre-se que o pedido de parcelamento, mesmo sendo indeferido,
interrompe o prazo prescricional, por configurar inequívoca
confissão extrajudicial do débito (CTN, art. 174, parágrafo único,
IV). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do
crédito tributário e interrompe o curso do prazo prescricional (CTN,
art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de
cumprir o acordo." (fls. 77-81, e-STJ)
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem expressamente asseverou a) não há óbice ao
redirecionamento; b) a legitimidade do espólio; c) a discussão do
parcelamento necessita de dilação probatória, sendo então a via
eleita incabível; d) no caso dos autos não ocorreu prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição,
pois o Colegiado regional apreciou e decidiu, fundamentadamente a
controvérsia, não cabendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível
a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem
pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as
condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes
à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação
probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 4.5.2009).
- **Item 7 (texto oficial):** Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
- **Item 8 (texto oficial):** O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o
que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento
na via especial, pois indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A pretensão da não envolve a aplicação do direito ao caso. O que
se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no
acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é
inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas,
e é obstada em razão da referida súmula.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
3. O acórdão recorrido consignou: "Cuida-se, como visto, de Agravo
de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ANGELO SALVATORE
PETROCELLI, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da
Execução Fiscal nº. 0025281- 66.2012.4.02.5101/RJ (eventos 109 e 120
dos autos de origem), por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro diferiu a apreciação da
exceção de pré-executividade, no que diz respeito à ilegitimidade
passiva do ora agravante, com base na determinação de sobrestamento
do feito contida na decisão do STJ no REsp 1.377.019/SP [TEMA 962],
e rejeitou a alegação de prescrição do crédito tributário em
cobrança. Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade,
a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que
não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam
ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à
liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva. (...)  Tal entendimento, aliás,
encontra-se sintetizado na Súmula nº 393 do STJ, in verbis: "A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória." Como se sabe, a questão da responsabilidade
tributária encontra-se disciplinada nas disposições do artigo 135 do
Código Tributário Nacional, que estabelece: (...) Na hipótese em
exame, ante os resultados negativos de diligências nos endereços da
empresa executada (eventos 6 e 66 dos autos principais - dias
29.10.2012 e 16.04.2019, respectivamente), a União requereu o
redirecionamento do feito em face de ANGELO SALVATORE PETROCELLI e
ROGERIO CAVALCANTI VAN RYBROEK (evento 78 dos autos principais),
apontados como dirigentes da sociedade devedora nos arquivos da
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. A inclusão no polo
passivo foi deferida pelo d. Juízo a quo no dia 19.06.2019 (evento
80 dos autos principais) e, em seguida, o Espólio de ÂNGELO opôs
exceção de pré-executividade alegando que o de cujus falecera em
10/05/2013, data anterior à constatação da dissolução irregular,
ocorrida em 16/04/2019, donde a ilegalidade do redirecionamento
contra o Espólio. Ocorre que a constatação da dissolução irregular
da empresa executada ocorreu em 29/10/2012, quando da primeira
citação negativa, certificada pelo i. Oficial de Justiça [Evento 6].
Anteriormente, portanto, ao falecimento desse sócio- gerente, em
10/05/2013. Não há óbice ao redirecionamento em casos tais. O que a
jurisprudência não admite é a substituição do sujeito passivo quando
a execução fiscal tenha sido ajuizada em face do devedor já
falecido, na medida em que a morte extingue a capacidade civil da
pessoa natural (art. 6º do CC/2002), subtraindo-lhe a capacidade
processual, ou seja, a possibilidade de vir a integrar relação
jurídico-processual. (...)  Assim, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade executada, contra a qual fora ajuizada a
demanda fiscal, vindo a falecer no curso da execução o
sócio-gerente, responsável pelo débito fiscal da empresa, cabível o
redirecionamento da execução fiscal contra seu espólio ou os
sucessores. (...) Por tais razões, afasto a preliminar de
ilegitimidade ad causam passiva. No que concerne à alegação de
prescrição, estou em que não merece acolhida. O título impugnado
refere-se a créditos tributários sujeitos a lançamento por
homologação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), apurados entre janeiro de
2006 e junho de 2007 e constituídos por meio de termo de declaração
(Evento 1, out. 1 dos autos de origem). A Execução Fiscal, por sua
vez, foi ajuizada em 11.05.2012 (Evento 1, out. 2 dos autos de
origem) e recebeu despacho liminar positivo em 18.06.2012 (Evento 3
dos autos de origem). Ademais, já que se trata de tributo sujeito a
lançamento por homologação aplica-se o comando da Súmula nº 436 do
STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do Fisco", dando início ao prazo
prescricional. Aliás, a questão dispensa maiores considerações,
porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do
STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz
Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos
repetitivos). (...)  In casu, a CDA não indica a data da referida
declaração, isto é, não há, no título executivo, indicação da data
da constituição do crédito exequendo; daí que, como acertadamente
observou o d. Juízo a quo, "o alcance do mérito de sua alegação de
prescrição impõe-se a análise das circunstâncias da formação do(s)
crédito(s) inscrito(s) pelo exame do(s) respectivo(s) processo(s)
administrativo(s), inclusive para a verificação de eventuais
incidentes que poderiam interferir diretamente na contagem do prazo
prescricional, como causas suspensivas ou interruptivas, num exame
dos fatos por dilação probatória inviável de ocorrer no bojo deste
executivo fiscal, senão nos competentes embargos que se lhe
oponham".
Vale registrar que os documentos juntados pela União/Fazenda
Nacional [Evento 119, anexos 2 e 3] indicam que houve, de fato, o
parcelamento do crédito, com validação em 19/10/2006 e encerramento
em 28/11/2009. Por outro lado os documentos extraídos do sistema
informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional gozam da presunção relativa
de veracidade e, por conseguinte, são suficientes para comprovar que
houve pedido de parcelamento do crédito tributário em cobrança
validado em 19/10/2007, com encerramento em 28/11/2009. Trata-se,
como dito, de presunção é relativa, somente elidia por meio de prova
robusta em sentido contrário - que, como já assinado, não existe
nos presentes autos e nem nos autos da execução fiscal de origem.
Registre-se que o pedido de parcelamento, mesmo sendo indeferido,
interrompe o prazo prescricional, por configurar inequívoca
confissão extrajudicial do débito (CTN, art. 174, parágrafo único,
IV). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do
crédito tributário e interrompe o curso do prazo prescricional (CTN,
art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de
cumprir o acordo." (fls. 77-81, e-STJ)
4. O Tribunal de origem expressamente asseverou a) não há óbice ao
redirecionamento; b) a legitimidade do espólio; c) a discussão do
parcelamento necessita de dilação probatória, sendo então a via
eleita incabível; d) no caso dos autos não ocorreu prescrição.
5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição,
pois o Colegiado regional apreciou e decidiu, fundamentadamente a
controvérsia, não cabendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível
a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem
pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as
condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes
à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação
probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 4.5.2009).
7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
8. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o
que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento
na via especial, pois indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. A pretensão da não envolve a aplicação do direito ao caso. O que
se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no
acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é
inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas,
e é obstada em razão da referida súmula.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIOS
DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
   STJ - <<EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1303543>>-RJ
(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000393

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 96 do STJ: Entrega de declaração pelo contribuinte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-96/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 96, o STJ fixou a seguinte tese: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** contribuinte, declaracao, entrega
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79c2f4797fe4ad56909145e4cbac36b2095d4b890ad10c6088c85cc20b039b4d
- **SHA-256 do registro documental:** 0db9899383fe2eec535788c9b8b119ffa1eb31a438f89edc3efb25bf221c9e81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-96%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0db9899383fe2eec535788c9b8b119ffa1eb31a438f89edc3efb25bf221c9e81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

