# Registro público: STJ — 2260975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ca1f8503ecfb090ad6ef482644cfd9129eaf50e1aa266df52b72d9f5b8e023a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA Nº 126/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE
PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu
entendimento em preceito de natureza constitucional (princípio da
unicidade recursal). Entretanto, em relação à referida fundamentação
constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário,
o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em
recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca
do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa
julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ". Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da
ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer
tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se
tenha configurada a reformatio in pejus". Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA Nº 126/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE
PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu
entendimento em preceito de natureza constitucional (princípio da
unicidade recursal). Entretanto, em relação à referida fundamentação
constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário,
o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. "Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em
recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca
do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa
julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ". Precedente.
3. "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da
ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer
tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se
tenha configurada a reformatio in pejus". Precedente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ca1f8503ecfb090ad6ef482644cfd9129eaf50e1aa266df52b72d9f5b8e023a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

