{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3009,"origem":"stj","sha256_origem":"08069e809556c127eeb2f47e05eb1da9ea61edc89c2c6edbbcdfd4ccb9d813b0","registro_original":{"id_fonte":"000812743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717335","numero_registro":"202200049878","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO. PRETENSÃO\nDE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DENÚNCIA POR ROUBO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E VIAS DE FATO BENÉFICA AO ACUSADO.\n1. O Tribunal de origem não aplicou a causa especial de diminuição\nde pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, por entender\nque, além da res furtiva ser de valor considerável  ? porquanto\navaliada em R$ 863,00, ao passo que o salário mínimo vigente à época\ndos fatos era de R$ 954,00  ? , o réu ainda havia empregado\nagressões físicas na prática delitiva, a caracterizar o crime de\nroubo.\n2. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, a despeito\ndo valor furtado comportar, em tese, o benefício, verifica-se que,\nna hipótese,  a conduta se reveste de reprovabilidade que não é\nirrelevante, dado o emprego  de agressões físicas contra a vítima e\narrebatamento de bem que estava em seu poder, o que impossibilita,\nem consequência, o reconhecimento do furto privilegiado.\n3. A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do\nwrit.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"29912111914088f1bf621b6621e246fea3a27c6d2fbf0d70bd276ec416744abe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
