# Registro público: STJ — 2203783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a1851e0371e1a103d45871850fb3b8d52f78593e708b77d2106a3b02893fb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844579
- **Número de registro na fonte:** 202202792950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.887/04.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou o direito à integralidade dos
proventos aduzindo que embora a agravante tenha ingressado
inicialmente no serviço público antes da promulgação da EC nº 41/03,
houve quebra do vínculo à época de referida emenda, voltando a
ingressar no serviço público somente no ano de 2009, razão pela qual
não seria aplicável a regra de transição prevista no art. 6º-A da
EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº 70/2012.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a controvérsia foi decidida pela Corte Regional
com base em fundamentos eminentemente constitucionais.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da incidência ou não do art. 1º da Lei nº 10.887/04
pressupõe, necessariamente, a interpretação do art. 40, § 1º, I, da
Constituição Federal, especificamente se a regra de transição
prevista no art. 6º-A da EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº
70/2012, aplica-se aos casos em que houve a quebra de vínculo com o
serviço público à época da promulgação da EC nº 41/03, tendo sido
estabelecido novo vínculo após a promulgação de referida emenda,
como ocorre no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.887/04.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou o direito à integralidade dos
proventos aduzindo que embora a agravante tenha ingressado
inicialmente no serviço público antes da promulgação da EC nº 41/03,
houve quebra do vínculo à época de referida emenda, voltando a
ingressar no serviço público somente no ano de 2009, razão pela qual
não seria aplicável a regra de transição prevista no art. 6º-A da
EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº 70/2012.
2. Verifica-se que a controvérsia foi decidida pela Corte Regional
com base em fundamentos eminentemente constitucionais.
3. A análise da incidência ou não do art. 1º da Lei nº 10.887/04
pressupõe, necessariamente, a interpretação do art. 40, § 1º, I, da
Constituição Federal, especificamente se a regra de transição
prevista no art. 6º-A da EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº
70/2012, aplica-se aos casos em que houve a quebra de vínculo com o
serviço público à época da promulgação da EC nº 41/03, tendo sido
estabelecido novo vínculo após a promulgação de referida emenda,
como ocorre no presente caso.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2a1851e0371e1a103d45871850fb3b8d52f78593e708b77d2106a3b02893fb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

