{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30092,"origem":"stj","sha256_origem":"9859bed7385bf60a9218108690443f202d6b0f884e1bd20dacc473f96ab88623","registro_original":{"id_fonte":"000844599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1580456","numero_registro":"201600191638","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. OPERAÇÃO\nINTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL\nPARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA\nNORMA DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 2º, § 1º, III E 3º, III,\nDA LC Nº 87/1996. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\nNO TEMA 689 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ\nFIRMADO NOS EDCL NO RESP Nº 1.322.072/RS, DJE 14/9/2012.\nLEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA\nRECONHECIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CONFLITO\nENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória proposta pela ora\nagravante em face do Estado do Rio Grande do Sul pleiteando a não\nincidência de ICMS substituição tributária sobre operação de\ntransmissão de energia elétrica a outro Estado destinada a\nconsumidor final que a emprega em processo de industrialização.\n2. A tese central discutida nos autos diz respeito à interpretação\ndos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº 87/1996 quanto à\nexpressão \"industrialização\" para fins de não incidência de ICMS nas\noperações que destinem energia elétrica a outros estados, se a\nregra de não incidência se aplica quando: (i) a energia elétrica é\nutilizada em processo de industrialização; (ii) a industrialização\nfor da \"própria energia elétrica\"; e (iii) se, nesse segundo caso,\nfaz-se necessária a posterior circulação (revenda) da \"energia\nelétrica submetida à industrialização\".\n3. No julgamento do Tema 689 da repercussão geral, RE 748.543/RS,\nRel. p/ acórdão, Ministro Alexandre de Morais, publicado em\n20/9/2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência de\nICMS (devido em sua totalidade ao Estado destinatário da operação\nfinal) sobre a operação interestadual de fornecimento de energia\nelétrica a consumidor final que a emprega em processo de\nindustrialização em caso idêntico ao dos presentes autos, eis que\nneste e naquele feito o fornecedor de energia elétrica, situado no\nEstado de Santa Catarina, forneceu energia elétrica à Braskem\nlocalizada no Estado do Rio Grande do Sul.\n4. Não há dúvida de que a adquirente da energia elétrica na hipótese\no faz na qualidade de consumidora final, dai porque,\nindependentemente de promover suposta industrialização dessa energia\n- por meio de transformadores, para rebaixar a tensão da energia a\nníveis adequados ao consumo -, não há aplicação da norma de não\nincidência do ICMS prevista nos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC\nnº 87/1996, a qual somente incide quando o adquirente da energia\nelétrica e do petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis\nlíquidos e gasosos dele derivados - que submeta os referidos itens à\nindustrialização ou à comercialização -, esteja situado como\nintermediário na cadeia produtiva, sob pena de conferir isenção ao\nconsumidor final, e, via de consequência, desonerar todo o ciclo\neconômico da energia elétrica, o que não se coaduna com a mens legis\nda referida norma nem com a interpretação dada pelo STF ao Tema 689\nda repercussão geral.\n5. Afastada a incidência dos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº\n87/1996 em caso de adquirente consumidor final de energia elétrica,\nficam prejudicadas as teses relativas à ofensa à teoria dos motivos\ndeterminantes e à ofensa aos arts. 142 e 146 do CTN deduzidas nas\nrazões do recurso especial por suposta inclusão de novo fundamento\nao Auto de Lançamento consubstanciado na exigência de, além da\nindustrialização da própria energia elétrica, necessidade de sua\nvenda a terceiros para a aplicação da regra de não incidência\ntributária.\n6. A responsabilidade tributária da agravante advém do § 9º do art.\n34 do ADCT, o qual atribui às empresas distribuidoras de energia, na\ncondição de contribuintes ou de substitutos tributários, a\nresponsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre energia\nelétrica, ainda que destinada a outra unidade da Federação,\nrecolhido ao Estado ou ao Distrito Federal destinatário da operação\nfinal (consumo). Por outro lado, a Corte a quo reconheceu a\nlegitimidade da substituição tributária na hipótese em razão do art.\n33 da Lei Estadual nº 8.820/1989 e da cláusula primeira do Convênio\nnº 83/2000, de modo que, além da vedação de exame de lei local em\nsede de recurso especial, a teor da Súmula nº 280 do STF, o conflito\nentre a lei local e as leis complementares federais citadas pela\nagravante (LC nº 87/1996 e o CTN) possui natureza constitucional e\ncompete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso\nextraordinário, a teor do art. 102, III, \"d\", da Constituição\nFederal.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\n\nSUSTENTAÇÃO ORAL\n\nDr. ANDERSON TRAUTMANN CARDOSO, pela parte AGRAVANTE: ENGIE BRASIL\nENERGIA S.A\nDr. LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte AGRAVADA: ESTADO DO RIO\nGRANDE DO SUL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"abb313e598626e124d3bd26d1811e9d095d432fe03c6f8cd7a52ba70c8b63b64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
