# Registro público: STJ — 1580456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9859bed7385bf60a9218108690443f202d6b0f884e1bd20dacc473f96ab88623

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844599
- **Número de registro na fonte:** 201600191638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. OPERAÇÃO
INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL
PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
NORMA DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 2º, § 1º, III E 3º, III,
DA LC Nº 87/1996. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO TEMA 689 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ
FIRMADO NOS EDCL NO RESP Nº 1.322.072/RS, DJE 14/9/2012.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RECONHECIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CONFLITO
ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação anulatória proposta pela ora
agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul pleiteando a não
incidência de ICMS substituição tributária sobre operação de
transmissão de energia elétrica a outro Estado destinada a
consumidor final que a emprega em processo de industrialização.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese central discutida nos autos diz respeito à interpretação
dos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº 87/1996 quanto à
expressão "industrialização" para fins de não incidência de ICMS nas
operações que destinem energia elétrica a outros estados, se a
regra de não incidência se aplica quando: (i) a energia elétrica é
utilizada em processo de industrialização; (ii) a industrialização
for da "própria energia elétrica"; e (iii) se, nesse segundo caso,
faz-se necessária a posterior circulação (revenda) da "energia
elétrica submetida à industrialização".
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do Tema 689 da repercussão geral, RE 748.543/RS,
Rel. p/ acórdão, Ministro Alexandre de Morais, publicado em
20/9/2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência de
ICMS (devido em sua totalidade ao Estado destinatário da operação
final) sobre a operação interestadual de fornecimento de energia
elétrica a consumidor final que a emprega em processo de
industrialização em caso idêntico ao dos presentes autos, eis que
neste e naquele feito o fornecedor de energia elétrica, situado no
Estado de Santa Catarina, forneceu energia elétrica à Braskem
localizada no Estado do Rio Grande do Sul.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há dúvida de que a adquirente da energia elétrica na hipótese
o faz na qualidade de consumidora final, dai porque,
independentemente de promover suposta industrialização dessa energia
- por meio de transformadores, para rebaixar a tensão da energia a
níveis adequados ao consumo -, não há aplicação da norma de não
incidência do ICMS prevista nos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC
nº 87/1996, a qual somente incide quando o adquirente da energia
elétrica e do petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados - que submeta os referidos itens à
industrialização ou à comercialização -, esteja situado como
intermediário na cadeia produtiva, sob pena de conferir isenção ao
consumidor final, e, via de consequência, desonerar todo o ciclo
econômico da energia elétrica, o que não se coaduna com a mens legis
da referida norma nem com a interpretação dada pelo STF ao Tema 689
da repercussão geral.
- **Item 5 (texto oficial):** Afastada a incidência dos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº
87/1996 em caso de adquirente consumidor final de energia elétrica,
ficam prejudicadas as teses relativas à ofensa à teoria dos motivos
determinantes e à ofensa aos arts. 142 e 146 do CTN deduzidas nas
razões do recurso especial por suposta inclusão de novo fundamento
ao Auto de Lançamento consubstanciado na exigência de, além da
industrialização da própria energia elétrica, necessidade de sua
venda a terceiros para a aplicação da regra de não incidência
tributária.
- **Item 6 (texto oficial):** A responsabilidade tributária da agravante advém do § 9º do art.
34 do ADCT, o qual atribui às empresas distribuidoras de energia, na
condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre energia
elétrica, ainda que destinada a outra unidade da Federação,
recolhido ao Estado ou ao Distrito Federal destinatário da operação
final (consumo). Por outro lado, a Corte a quo reconheceu a
legitimidade da substituição tributária na hipótese em razão do art.
33 da Lei Estadual nº 8.820/1989 e da cláusula primeira do Convênio
nº 83/2000, de modo que, além da vedação de exame de lei local em
sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 280 do STF, o conflito
entre a lei local e as leis complementares federais citadas pela
agravante (LC nº 87/1996 e o CTN) possui natureza constitucional e
compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso
extraordinário, a teor do art. 102, III, "d", da Constituição
Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. OPERAÇÃO
INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL
PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
NORMA DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 2º, § 1º, III E 3º, III,
DA LC Nº 87/1996. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO TEMA 689 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ
FIRMADO NOS EDCL NO RESP Nº 1.322.072/RS, DJE 14/9/2012.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RECONHECIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CONFLITO
ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória proposta pela ora
agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul pleiteando a não
incidência de ICMS substituição tributária sobre operação de
transmissão de energia elétrica a outro Estado destinada a
consumidor final que a emprega em processo de industrialização.
2. A tese central discutida nos autos diz respeito à interpretação
dos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº 87/1996 quanto à
expressão "industrialização" para fins de não incidência de ICMS nas
operações que destinem energia elétrica a outros estados, se a
regra de não incidência se aplica quando: (i) a energia elétrica é
utilizada em processo de industrialização; (ii) a industrialização
for da "própria energia elétrica"; e (iii) se, nesse segundo caso,
faz-se necessária a posterior circulação (revenda) da "energia
elétrica submetida à industrialização".
3. No julgamento do Tema 689 da repercussão geral, RE 748.543/RS,
Rel. p/ acórdão, Ministro Alexandre de Morais, publicado em
20/9/2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência de
ICMS (devido em sua totalidade ao Estado destinatário da operação
final) sobre a operação interestadual de fornecimento de energia
elétrica a consumidor final que a emprega em processo de
industrialização em caso idêntico ao dos presentes autos, eis que
neste e naquele feito o fornecedor de energia elétrica, situado no
Estado de Santa Catarina, forneceu energia elétrica à Braskem
localizada no Estado do Rio Grande do Sul.
4. Não há dúvida de que a adquirente da energia elétrica na hipótese
o faz na qualidade de consumidora final, dai porque,
independentemente de promover suposta industrialização dessa energia
- por meio de transformadores, para rebaixar a tensão da energia a
níveis adequados ao consumo -, não há aplicação da norma de não
incidência do ICMS prevista nos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC
nº 87/1996, a qual somente incide quando o adquirente da energia
elétrica e do petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados - que submeta os referidos itens à
industrialização ou à comercialização -, esteja situado como
intermediário na cadeia produtiva, sob pena de conferir isenção ao
consumidor final, e, via de consequência, desonerar todo o ciclo
econômico da energia elétrica, o que não se coaduna com a mens legis
da referida norma nem com a interpretação dada pelo STF ao Tema 689
da repercussão geral.
5. Afastada a incidência dos arts. 2º, § 1º, III e 3º, III, da LC nº
87/1996 em caso de adquirente consumidor final de energia elétrica,
ficam prejudicadas as teses relativas à ofensa à teoria dos motivos
determinantes e à ofensa aos arts. 142 e 146 do CTN deduzidas nas
razões do recurso especial por suposta inclusão de novo fundamento
ao Auto de Lançamento consubstanciado na exigência de, além da
industrialização da própria energia elétrica, necessidade de sua
venda a terceiros para a aplicação da regra de não incidência
tributária.
6. A responsabilidade tributária da agravante advém do § 9º do art.
34 do ADCT, o qual atribui às empresas distribuidoras de energia, na
condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre energia
elétrica, ainda que destinada a outra unidade da Federação,
recolhido ao Estado ou ao Distrito Federal destinatário da operação
final (consumo). Por outro lado, a Corte a quo reconheceu a
legitimidade da substituição tributária na hipótese em razão do art.
33 da Lei Estadual nº 8.820/1989 e da cláusula primeira do Convênio
nº 83/2000, de modo que, além da vedação de exame de lei local em
sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 280 do STF, o conflito
entre a lei local e as leis complementares federais citadas pela
agravante (LC nº 87/1996 e o CTN) possui natureza constitucional e
compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso
extraordinário, a teor do art. 102, III, "d", da Constituição
Federal.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. ANDERSON TRAUTMANN CARDOSO, pela parte AGRAVANTE: ENGIE BRASIL
ENERGIA S.A
Dr. LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte AGRAVADA: ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Teoria dos motivos determinantes: o ato preso ao motivo](https://wikijuridica.com.br/glossario/teoria-motivos-determinantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/1999, exige, como critério do processo administrativo federal, a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Ao declarar formalmente o motivo, a administração assume o compromisso de que ele é verdadeiro; a teoria dos motivos determinantes extrai desse compromisso a consequência

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base na exigência de motivação da Lei 9.784/1999

- **Âncoras documentais:** determinantes, motivos, teoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a9137e1d9993c433e7c46a7f791f191a56efa45a3cd0cd64721187ad7a134fe
- **SHA-256 do registro documental:** 9859bed7385bf60a9218108690443f202d6b0f884e1bd20dacc473f96ab88623
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fteoria-motivos-determinantes%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9859bed7385bf60a9218108690443f202d6b0f884e1bd20dacc473f96ab88623
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

