{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30094,"origem":"stj","sha256_origem":"d52252053aa04596cb5aeb6080fb8b3487aab27aa2553224cb36a7869cf3e633","registro_original":{"id_fonte":"000844615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017414","numero_registro":"202202393749","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE\nAPOSENTADORIA. DIFERENÇAS A PAGAR. RECONHECIMENTO PELA\nADMINISTRAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.\nEMBARGOS ACOLHIDOS.\nI -  Cumpre ressaltar que conforme expressa previsão legal, o voto\nvencido será necessariamente declarado e considerado parte\nintegrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de\npré-questionamento (art. 941, §3º, Código de Processo Civil de\n2015).\nII - Por outro lado, na hipótese dos autos, não houve, no acórdão\nobjeto do recurso especial, exame detalhado acerca das matérias\narticuladas nos aclaratórios (inexistência de remessa necessário em\nrazão do valor dado a causa ser inferior ao previsto no §3º, I do\nart. 496 do CPC/2015), conforme destacado na petição de recurso\nespecial. Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial\nem face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1911483/PE, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe\n30/06/2021; AgInt no AREsp 1377683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)\nIII - Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração\ne dou provimento ao recurso especial, de modo a determinar, ao\nTribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o\nexpresso enfrentamento das matérias articuladas nos aclaratórios.\nPrejudicadas as demais alegações.\nIV -  Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49ab3d2c9fea7782cf68c1c05e114fc149fc5915daf89df096c3439158494636","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
