# Registro público: STJ — 2017414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d52252053aa04596cb5aeb6080fb8b3487aab27aa2553224cb36a7869cf3e633

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844615
- **Número de registro na fonte:** 202202393749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS A PAGAR. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Cumpre ressaltar que conforme expressa previsão legal, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (art. 941, §3º, Código de Processo Civil de 2015). II - Por outro lado, na hipótese dos autos, não houve, no acórdã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇAS A PAGAR. RECONHECIMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I -  Cumpre ressaltar que conforme expressa previsão legal, o voto
vencido será necessariamente declarado e considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de
pré-questionamento (art. 941, §3º, Código de Processo Civil de
2015).
II - Por outro lado, na hipótese dos autos, não houve, no acórdão
objeto do recurso especial, exame detalhado acerca das matérias
articuladas nos aclaratórios (inexistência de remessa necessário em
razão do valor dado a causa ser inferior ao previsto no §3º, I do
art. 496 do CPC/2015), conforme destacado na petição de recurso
especial. Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial
em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1911483/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe
30/06/2021; AgInt no AREsp 1377683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
III - Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração
e dou provimento ao recurso especial, de modo a determinar, ao
Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o
expresso enfrentamento das matérias articuladas nos aclaratórios.
Prejudicadas as demais alegações.
IV -  Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d52252053aa04596cb5aeb6080fb8b3487aab27aa2553224cb36a7869cf3e633
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017414 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d52252053aa04596cb5aeb6080fb8b3487aab27aa2553224cb36a7869cf3e633
- **SHA-256 do comentário:** 04c0bc79e136fd4c8a5eeae0721c17af39f534136cb958413736d8b512daab11
