# Registro público: STJ — 6826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7bc222456d3724af3d39fab3c2d5961763960dc17810e07f6427f548956aef0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DA
LEI. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOVOS
BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. TEMA 1.199 DO STF. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o
propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo
acórdão rescindendo.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual desacerto quanto à (não) aplicação de enunciado sumular
ou de jurisprudência do STJ não se equivale a erro de fato, mas de
direito (critério interpretativo do julgador sobre aplicação de
fontes normativas secundárias ao caso concreto).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão não admitiu fato do processo (uma
prova, por exemplo) inexistente ou considerou inexistente um fato
efetivamente ocorrido, diante desse quadro, "a rescisória não é
remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da
decisão judicial" (AgInt na AR n. 6.114/MT, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de
22/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento consolidado deste Tribunal Superior orienta-se no
sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de
literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo
rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o
dispositivo legal em sua literalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Adotando mesmo raciocínio, para que o pedido da rescisória,
fundado no art. 966, V e §5º, do CPC, fosse acolhido, a má aplicação
de súmula ou precedente firmado em representativo de controvérsia
deveria ser flagrante, situação que não ocorreu nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável se acolher a pretensão de operar efeitos retroativos aos
comandos das Leis n. 14.039/2020 e n. 14.230/2021, devendo ser
aplicadas as razões de decidir manifestadas no julgamento do Tema n.
1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, para quem os benefícios
ensejados no âmbito do direito administrativo sancionador não teriam
incidência em relação à coisa julgada.
- **Item 7 (texto oficial):** Pedido julgado improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DA
LEI. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOVOS
BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. TEMA 1.199 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o
propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo
acórdão rescindendo.
2. Eventual desacerto quanto à (não) aplicação de enunciado sumular
ou de jurisprudência do STJ não se equivale a erro de fato, mas de
direito (critério interpretativo do julgador sobre aplicação de
fontes normativas secundárias ao caso concreto).
3. Hipótese em que a decisão não admitiu fato do processo (uma
prova, por exemplo) inexistente ou considerou inexistente um fato
efetivamente ocorrido, diante desse quadro, "a rescisória não é
remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da
decisão judicial" (AgInt na AR n. 6.114/MT, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de
22/9/2022).
4. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior orienta-se no
sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de
literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo
rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o
dispositivo legal em sua literalidade.
5. Adotando mesmo raciocínio, para que o pedido da rescisória,
fundado no art. 966, V e §5º, do CPC, fosse acolhido, a má aplicação
de súmula ou precedente firmado em representativo de controvérsia
deveria ser flagrante, situação que não ocorreu nos autos.
6. Inviável se acolher a pretensão de operar efeitos retroativos aos
comandos das Leis n. 14.039/2020 e n. 14.230/2021, devendo ser
aplicadas as razões de decidir manifestadas no julgamento do Tema n.
1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, para quem os benefícios
ensejados no âmbito do direito administrativo sancionador não teriam
incidência em relação à coisa julgada.
7. Pedido julgado improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2014401>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACERTO OU INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<AgInt na AR 6114>>-MT
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<REsp 1435859>>-PE, <<AgInt no REsp 1412343>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

