{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30098,"origem":"stj","sha256_origem":"9328c184a52d0dcd8548eab46a5c8ff27a38573fa2b3767ace2b107934a8ed6c","registro_original":{"id_fonte":"000841714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6966","numero_registro":"202101035767","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.  INCOMPETÊNCIA.\nEXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA\nE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA\nNOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado\ninadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre\no STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar\nde ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante\nausência de previsão constitucional nesse sentido.\n2. Para a propositura da ação rescisória no tribunal que proferiu\ndecisão posteriormente substituída por julgado de outro tribunal, o\nCPC/2015 trouxe previsão expressa no sentido de admitir a emenda da\ninicial pelo autor da demanda, com posterior remessa dos autos à\nCorte competente para examinar o pleito, consoante o art. 968, §§5º\ne 6º, do CPC/2015.\n3. Essa previsão normativa vem ao encontro das diretrizes\nprocessuais trazidas no novo diploma processual civil, entre elas, o\nprestígio ao modelo do processo cooperativo e ao princípio da\nprimazia do mérito, estampados no art. 6º do CPC/2015, segundo o\nqual \"todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que\nse obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.\"\n4. In casu,  a rescisória foi proposta no Tribunal de Justiça do\nEstado de Mato Grosso do Sul dentro do lustro decadencial, tendo\nocorrido a posterior remessa dos autos a esta Corte Superior.\n5. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação \"em\nsituações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica,\nprincípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante\nde valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios,\ndevem a ela sobrepor-se\" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe\n14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual\ninjustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de\njulgamento, como na hipótese presente.\n6. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do\nCPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e\ninequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação\nmanifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam\no ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o\nsimples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.\n7. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda\nda Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se\ndeterminou ao promovente a obrigação de demolir e remover\nedificações erguidas em área de preservação permanente (margens do\nrio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente\ninsustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.\n8. Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo\nde lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão\nrescindendo.\n9. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art.\n966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela\nque, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo\nautor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua\nvontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento\njurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não\nverificada.\n10. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura\nda rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha\nsido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com\nbase nos documentos que instruem os autos do processo originário; c)\nque ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista\npronunciamento judicial a respeito do fato.\n11. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à\npresença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo,\npois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do\ndano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa\njulgada formada.\n12. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de\nParcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei\nn. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros\ndos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada,\ndenota a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.\n13. Pedido improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,\nrestando prejudicado o exame dos embargos de declaração nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00966 INC:00005 INC:00007 PAR:00001\n        ART:00968 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - STJ - TJMS - ERRO\nGROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6982>>-DF\n(TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1782867>>-MS, <<REsp 1468224>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA - DEBATE PRÉVIO DA QUESTÃO\nRESCINDENDA)\n   STJ - <<AgRg na AR 4741>>-SC, <<AR 4496>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AR 5905>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1452893>>-MG\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na AR 7061>>-DF, <<AgInt nos EDcl na AR 6812>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7d492b4dfe3aaa2b290968f8a01b3c99d826918a04381b7aa00a8ae211a25e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
