# Registro público: STJ — 6966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9328c184a52d0dcd8548eab46a5c8ff27a38573fa2b3767ace2b107934a8ed6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841714
- **Número de registro na fonte:** 202101035767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.  INCOMPETÊNCIA.
EXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA
NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado
inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre
o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar
de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante
ausência de previsão constitucional nesse sentido.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a propositura da ação rescisória no tribunal que proferiu
decisão posteriormente substituída por julgado de outro tribunal, o
CPC/2015 trouxe previsão expressa no sentido de admitir a emenda da
inicial pelo autor da demanda, com posterior remessa dos autos à
Corte competente para examinar o pleito, consoante o art. 968, §§5º
e 6º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa previsão normativa vem ao encontro das diretrizes
processuais trazidas no novo diploma processual civil, entre elas, o
prestígio ao modelo do processo cooperativo e ao princípio da
primazia do mérito, estampados no art. 6º do CPC/2015, segundo o
qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
- **Item 4 (texto oficial):** In casu,  a rescisória foi proposta no Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul dentro do lustro decadencial, tendo
ocorrido a posterior remessa dos autos a esta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em
situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica,
princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante
de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios,
devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual
injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de
julgamento, como na hipótese presente.
- **Item 6 (texto oficial):** A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do
CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e
inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam
o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda
da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se
determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover
edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do
rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente
insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.
- **Item 8 (texto oficial):** Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo
de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão
rescindendo.
- **Item 9 (texto oficial):** A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art.
966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela
que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo
autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua
vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento
jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não
verificada.
- **Item 10 (texto oficial):** Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura
da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha
sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com
base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c)
que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista
pronunciamento judicial a respeito do fato.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à
presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo,
pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do
dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa
julgada formada.
- **Item 12 (texto oficial):** A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de
Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei
n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros
dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada,
denota a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.
- **Item 13 (texto oficial):** Pedido improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.  INCOMPETÊNCIA.
EXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA
NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado
inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre
o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar
de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante
ausência de previsão constitucional nesse sentido.
2. Para a propositura da ação rescisória no tribunal que proferiu
decisão posteriormente substituída por julgado de outro tribunal, o
CPC/2015 trouxe previsão expressa no sentido de admitir a emenda da
inicial pelo autor da demanda, com posterior remessa dos autos à
Corte competente para examinar o pleito, consoante o art. 968, §§5º
e 6º, do CPC/2015.
3. Essa previsão normativa vem ao encontro das diretrizes
processuais trazidas no novo diploma processual civil, entre elas, o
prestígio ao modelo do processo cooperativo e ao princípio da
primazia do mérito, estampados no art. 6º do CPC/2015, segundo o
qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
4. In casu,  a rescisória foi proposta no Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul dentro do lustro decadencial, tendo
ocorrido a posterior remessa dos autos a esta Corte Superior.
5. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em
situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica,
princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante
de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios,
devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual
injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de
julgamento, como na hipótese presente.
6. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do
CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e
inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam
o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
7. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda
da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se
determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover
edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do
rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente
insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.
8. Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo
de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão
rescindendo.
9. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art.
966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela
que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo
autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua
vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento
jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não
verificada.
10. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura
da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha
sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com
base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c)
que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista
pronunciamento judicial a respeito do fato.
11. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à
presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo,
pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do
dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa
julgada formada.
12. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de
Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei
n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros
dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada,
denota a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.
13. Pedido improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
restando prejudicado o exame dos embargos de declaração nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - STJ - TJMS - ERRO
GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6982>>-DF
(TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1782867>>-MS, <<REsp 1468224>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA - DEBATE PRÉVIO DA QUESTÃO
RESCINDENDA)
   STJ - <<AgRg na AR 4741>>-SC, <<AR 4496>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AR 5905>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1452893>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na AR 7061>>-DF, <<AgInt nos EDcl na AR 6812>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00006 ART:00966 INC:00005 INC:00007 PAR:00001
        ART:00968 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1960167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 5010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27373/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- [STJ — 6901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56277/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 6º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f15c650cee3b37f3f41f6ca403a57f97e7e6ec0d8e638d1549f3689f2e5f226
- **SHA-256 do registro documental:** 9328c184a52d0dcd8548eab46a5c8ff27a38573fa2b3767ace2b107934a8ed6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-6%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
- **SHA-256 do registro documental:** 9328c184a52d0dcd8548eab46a5c8ff27a38573fa2b3767ace2b107934a8ed6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.047 do STJ: ação rescisória e preliminar de decadência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6047%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

