{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3010,"origem":"stj","sha256_origem":"b5e61b3f7e9e85efec34ef131b24b28b9c07626396d07150bd01bca4bdeb8b4f","registro_original":{"id_fonte":"000812744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"711556","numero_registro":"202103937356","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO.\nEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nMODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n1. Extrai-se do decreto fundamentação válida revelada no modus\noperandi e na gravidade concreta da conduta imputada, extraindo-se\ndo decreto de prisão que \"a imputação que pesa contra o acusado é\ngravíssima, crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro\n[...], o que denota extrema periculosidade e ousadia por parte da\nagente\".\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nno sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão\npreventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta\ndelituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora\npraticado\" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA\nTURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).\n3. A manutenção da custódia cautelar nos casos em que o recorrente\npermaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer\nfundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que\npermanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida\nextrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,\npreenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo\nPenal, como na hipótese. Precedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ddb4d309b0e056f0ee5ea7a198b25a9f9ba963180bd717fc4f7986e84440c4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
