# Registro público: STJ — 711556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5e61b3f7e9e85efec34ef131b24b28b9c07626396d07150bd01bca4bdeb8b4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se do decreto fundamentação válida revelada no modus
operandi e na gravidade concreta da conduta imputada, extraindo-se
do decreto de prisão que "a imputação que pesa contra o acusado é
gravíssima, crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro
[...], o que denota extrema periculosidade e ousadia por parte da
agente".
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar nos casos em que o recorrente
permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida
extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,
preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo
Penal, como na hipótese. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Extrai-se do decreto fundamentação válida revelada no modus
operandi e na gravidade concreta da conduta imputada, extraindo-se
do decreto de prisão que "a imputação que pesa contra o acusado é
gravíssima, crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro
[...], o que denota extrema periculosidade e ousadia por parte da
agente".
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
3. A manutenção da custódia cautelar nos casos em que o recorrente
permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida
extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,
preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo
Penal, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
