# Registro público: STJ — 1928104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 521d9cf50753b2535d428596c0bab42570aa586179b5fccc32729ee066bc540e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DO
DISSÍDIO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS DISTINTOS. TEMA JÁ JULGADO EM AMBAS
AS TURMAS E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os presentes embargos de divergência não merecem conhecimento.
Isto porque a divergência atual não foi comprovada. Foi registrado
claramente pelo acórdão embargado que, na forma da jurisprudência do
STJ, apresenta-se caracterizado o acréscimo patrimonial quando há
ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à
incidência do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 9º da Lei n. 9.718/98,
apresentando-se, de outro lado, sem amparo legal a pretensão de
eventual dedução de valores correspondentes à correção monetária,
diante da vedação contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
9.249/1995. Contudo, os julgados paradigmas indicados tratam de
situação fática e jurídica outra onde foi afastada a tributação
sobre o lucro inflacionário, prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei
n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção
monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas
envolvendo não apenas seus rendimentos, mas o conjunto de todos os
seus bens.
- **Item 2 (texto oficial):** Há vários julgados em sentido uníssono tanto da Primeira quanto
da Segunda Turmas componentes desta Primeira Seção, no sentido da
possibilidade de tributação. Outrossim, o tema foi objeto de
julgamento em repetitivo na sessão do dia 08.03.2023, tendo sido
firmada a seguinte tese: "Tema 1.160/STJ: O IR e a CSLL incidem
sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto
estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na
condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Tal chama a incidência da Súmula n. 168/STJ. Prejudicado o pedido de
sobrestamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DO
DISSÍDIO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS DISTINTOS. TEMA JÁ JULGADO EM AMBAS
AS TURMAS E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Os presentes embargos de divergência não merecem conhecimento.
Isto porque a divergência atual não foi comprovada. Foi registrado
claramente pelo acórdão embargado que, na forma da jurisprudência do
STJ, apresenta-se caracterizado o acréscimo patrimonial quando há
ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à
incidência do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 9º da Lei n. 9.718/98,
apresentando-se, de outro lado, sem amparo legal a pretensão de
eventual dedução de valores correspondentes à correção monetária,
diante da vedação contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
9.249/1995. Contudo, os julgados paradigmas indicados tratam de
situação fática e jurídica outra onde foi afastada a tributação
sobre o lucro inflacionário, prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei
n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção
monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas
envolvendo não apenas seus rendimentos, mas o conjunto de todos os
seus bens.
2. Há vários julgados em sentido uníssono tanto da Primeira quanto
da Segunda Turmas componentes desta Primeira Seção, no sentido da
possibilidade de tributação. Outrossim, o tema foi objeto de
julgamento em repetitivo na sessão do dia 08.03.2023, tendo sido
firmada a seguinte tese: "Tema 1.160/STJ: O IR e a CSLL incidem
sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto
estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na
condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Tal chama a incidência da Súmula n. 168/STJ. Prejudicado o pedido de
sobrestamento.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
