{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30108,"origem":"stj","sha256_origem":"1cbc85e8893e08ef39729e871c44e2280a3daebdcb4e37379eeb70be72fc9f96","registro_original":{"id_fonte":"000841999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"14052","numero_registro":"200802835309","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n1973. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E\nERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS\nACOLHIDOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in\ncasu, o Código de Processo Civil de 1973.\nII - É cabível a interposição de aclaratórios previamente à\npublicação do acórdão embargado quando, a par de sua posterior\nratificação, as razões recursais impugnam especificamente os\nfundamentos do decisum recorrido\nIII - À vista da ordem lógica dos requerimentos veiculados na\npetição inicial, não importa julgamento extra petita a concessão da\nsegurança para desconstituir o ato coator, porquanto pedido\nexpressamente formulado pela Impetrante.\nIV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para restabelecer o acórdão\nmediante o qual anulada a concessão do registro sindical.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EMBARGADA - PREMISSA EQUIVOCADA -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp\n176496>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl nos EAg 931594>>-RS\n(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1253998>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1994b05fc329dd1852139aa29193352cb9c6bdde89ac8b4c156a748e1833fa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
