# Registro público: STJ — 14052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cbc85e8893e08ef39729e871c44e2280a3daebdcb4e37379eeb70be72fc9f96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - É cabível a interposição de aclaratórios previamente à publicação do acórdão embargado quando, a par de sua posterior ratificação, as ra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E
ERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in
casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - É cabível a interposição de aclaratórios previamente à
publicação do acórdão embargado quando, a par de sua posterior
ratificação, as razões recursais impugnam especificamente os
fundamentos do decisum recorrido
III - À vista da ordem lógica dos requerimentos veiculados na
petição inicial, não importa julgamento extra petita a concessão da
segurança para desconstituir o ato coator, porquanto pedido
expressamente formulado pela Impetrante.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para restabelecer o acórdão
mediante o qual anulada a concessão do registro sindical.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EMBARGADA - PREMISSA EQUIVOCADA -
CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp
176496>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl nos EAg 931594>>-RS
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES,
         <<EDcl no REsp 1253998>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
