{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30109,"origem":"stj","sha256_origem":"99f1d8daae77dfe2b6ad33e20a2f695c407f717e25d9d062b75a4f5ffd56374e","registro_original":{"id_fonte":"000842095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1138695","numero_registro":"200900861943","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART.\n1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE\nJULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG).\nINTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926,\nDO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA\nAFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA\nÀ REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE\nAO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ.\nRECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL.\n1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE\nADVOCACIA TRIBUTÁRIA - \"ABAT\", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -\nHOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE\nFABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de\namicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna\nao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos,\nalém do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso\n(Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte\nEspecial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em\n21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.\nMin. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante\nprecedente desta Casa, não é função dos amici curiae \"a defesa de\ninteresses subjetivos, corporativos ou classistas\", sendo que \"a\nintervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a\nsua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente\nfornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo,\ntodavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou\nrepresentados em processo alheio\" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684\n/ SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em\n19.05.2021).\n2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno,\nRel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal\nFederal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso\nconcreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em\nrazão de repetição de indébito tributário, deu interpretação\nconforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88;\nao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do\nCTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a\nincidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo\ncontribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a\nseguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: \"É inconstitucional\na incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa\nSelic recebidos em razão de repetição de indébito tributário\".\n3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC,\nSTF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022)\no STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a\ntese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex\nnunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento\ndo mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021\n(data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores\nanteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o\npagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão\ngeral.\n4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe\nrealizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em\nrepetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema\nn. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações\nperpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam\npreservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as\nseguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo:\nl        TEMA 504/STJ: \"Os juros incidentes na devolução dos\ndepósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à\ntributação pelo IRPJ e pela CSLL\"; e\nl        TEMA 505/STJ: \"Os juros SELIC incidentes na repetição do\nindébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da\nCSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962\nda Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl\nno RE n. 1.063.187/SC\".\n5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015,\nDOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA\nNACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para\nmodificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a\ntese referente ao TEMA 504/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dar\nparcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\nMantida a tese referente ao TEMA 504/STJ:\"Os juros incidentes na\ndevolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e\nnão escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL\".\nModificada a redação da tese alusiva ao TEMA 505/STJ: \"Os juros\nSELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram\nfora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a\nmodulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF -\nPrecedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC\".\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1060","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926 ART:01040 INC:00002","LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00003 PAR:00001","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00017","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 INC:00002 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00403","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01060"],"jurisprudencia_citada":"(AMICUS CURIAE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1143677>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1143677>>-RS\n(AMICUS CURIAE - PROCESSO SUBJETIVO)\n   STJ - <<EDcl na QO no REsp 1813684>>-SP\n(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA DO IR E\nDA CSLL - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962),\n         [[RE-ED 1063187]]-SC","tema":"Temas Repetitivos 504, 505\nSituação dos temas: Acórdão Publicado / Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"22e6eb0945ccdc152311f318435b8f3a5839d4fcb0ad9763de55a338a6e47c17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
