# Registro público: STJ — 704015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb92a4fe9d8f23866982de9aec15c441f13236313d7442d5cbc3b985148b7496

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto,
que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o ingresso forçado na residência do Acusado se deu
estritamente em razão da existência de denúncias anônimas recebidas
pelos policiais. Dessa forma, não está justificada, na espécie, a
dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Sexta Turma, "Admitir a entrada
na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa
conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja
vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória
(fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por
desvio de finalidade." (HC 663.055/MT, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto,
que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
2. No caso, o ingresso forçado na residência do Acusado se deu
estritamente em razão da existência de denúncias anônimas recebidas
pelos policiais. Dessa forma, não está justificada, na espécie, a
dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
3. Consoante a jurisprudência desta Sexta Turma, "Admitir a entrada
na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa
conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja
vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória
(fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por
desvio de finalidade." (HC 663.055/MT, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
