{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30110,"origem":"stj","sha256_origem":"3a32e6de23fc7edda888f70bcbe70a20e80fe0e3b7097c8b57d097435be03aa4","registro_original":{"id_fonte":"000842134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1857812","numero_registro":"202100776916","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ITMCD. SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.\nPACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP\n1.621.841/RS.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por\ncontribuinte com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do\ncrédito tributário objeto de Auto de Lançamento lavrado pelo Estado\ndo Rio Grande do Sul referente ao ITCMD.\n2. O crédito tributário constituído pelo lançamento ora debatido diz\nrespeito à diferença decorrente da aplicação do regime de alíquotas\nprogressivas. O Estado do Rio Grande do Sul afirma que, enquanto\nnão reconhecida a constitucionalidade da progressividade de alíquota\ndo ITCMD pelo STF, nos autos do RE 562.045/RS, em regime de\nRepercussão Geral, estava impedido de constituir o crédito em\nquestão, uma vez que em controle difuso foi declarada a\ninconstitucionalidade da legislação estadual que previa a\nprogressividade das alíquotas do ITCMD, definindo-se, ali, a\nalíquota de 1% para o cálculo do ITCMD.\n3. Em primeira instância, julgou-se procedente a demanda para\nreconhecer a decadência. Em segunda instância, o Recurso da Fazenda\nEstadual foi provido para julgar improcedente a Ação Anulatória,\nafastando-se a decadência. No STJ, conheceu-se do Agravo do\ncontribuinte para ter o seu Recurso Especial parcialmente conhecido\ne, nessa extensão, não provido. Negou-se provimento ao Agravo\nInterno.\nMATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO\nNO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS\n4. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14.9.2022,\nao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial\npara o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o\ntrânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento\nque, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da\nalíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não\nse constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração\ndo lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o\nmomento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter\nsido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.\n5. Constou na fundamentação do citado acórdão, a qual passa a fazer\nparte da presente decisão (grifei): \"(...) de acordo com a\njurisprudência desta Corte Superior, o prazo decadencial inicia-se a\npartir do momento em que se identifiquem os aspectos material,\npessoal e quantitativo da hipótese de incidência, permitindo a\nrealização do lançamento do ITCMD. Esta identificação é feita, de\nmaneira geral, a partir da homologação da partilha por meio de\nsentença, entendimento este corroborado pelo enunciado da Súmula 114\ndo STF: 'O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes\nda homologação do cálculo.' (...) Na hipótese dos autos, observa-se\nque os aspectos material e quantitativo do imposto só foram\nidentificados definitivamente após a conformação do acórdão do\nTribunal a quo ao entendimento firmado no RE 562.045/RS, motivo pelo\nqual somente a partir do trânsito em julgado da decisão exarada\nnesse juízo de retratação é que surgiu para o Fisco estadual o\ndireito de promover o lançamento complementar do imposto e, por\nconseguinte, inaugurou o respectivo prazo decadencial. Além disso,\nconsiderando que o agravo de instrumento não é dotado de automático\nefeito suspensivo (inteligência do art. 1.019, I, do CPC/2015),\ntem-se que a decisão judicial de primeiro grau exarada nos autos do\nprocesso de inventário determinando a aplicação da alíquota de 1%\npara o cálculo do tributo era plenamente eficaz, fazendo surtir seus\nefeitos de imediato, o que revela que, desde a sua prolação,\nencontrava-se a Fazenda Pública estadual juridicamente impedida de\nefetuar o lançamento com base em alíquota diferente, sob pena clara\ndesobediência a essa ordem judicial. (...) Vale salientar, ainda,\nque a determinação judicial de aplicação da alíquota mínima de 1%\nnão se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do\ncrédito tributário previstas no art. 151 do CTN.\"\nCONCLUSÃO\n6. Embargos de Divergência não providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, negou\nprovimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nDra. VICTORIA WERNER DE NADAL, pela parte EMBARGANTE: LAURA ABBOTT\nKESSLER\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1019"],"sumulas_citadas":["STF:114"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 ART:00173 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000114","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01019 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ITMCD - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/705d2af6-cb06-4cf2-bddb-6d966b6874f5/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"29a8ad991bd0f9eaf8c1dc6116ac46f817f928f1ef854c5c723c1c73eafd1987","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
