# Registro público: STJ — 1857812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a32e6de23fc7edda888f70bcbe70a20e80fe0e3b7097c8b57d097435be03aa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ITMCD. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP
1.621.841/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por
contribuinte com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do
crédito tributário objeto de Auto de Lançamento lavrado pelo Estado
do Rio Grande do Sul referente ao ITCMD.
- **Item 2 (texto oficial):** O crédito tributário constituído pelo lançamento ora debatido diz
respeito à diferença decorrente da aplicação do regime de alíquotas
progressivas. O Estado do Rio Grande do Sul afirma que, enquanto
não reconhecida a constitucionalidade da progressividade de alíquota
do ITCMD pelo STF, nos autos do RE 562.045/RS, em regime de
Repercussão Geral, estava impedido de constituir o crédito em
questão, uma vez que em controle difuso foi declarada a
inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a
progressividade das alíquotas do ITCMD, definindo-se, ali, a
alíquota de 1% para o cálculo do ITCMD.
- **Item 3 (texto oficial):** Em primeira instância, julgou-se procedente a demanda para
reconhecer a decadência. Em segunda instância, o Recurso da Fazenda
Estadual foi provido para julgar improcedente a Ação Anulatória,
afastando-se a decadência. No STJ, conheceu-se do Agravo do
contribuinte para ter o seu Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido. Negou-se provimento ao Agravo
Interno.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO
NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS
- **Item 4 (texto oficial):** A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14.9.2022,
ao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial
para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o
trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento
que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da
alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não
se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração
do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o
momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter
sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
- **Item 5 (texto oficial):** Constou na fundamentação do citado acórdão, a qual passa a fazer
parte da presente decisão (grifei): "(...) de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, o prazo decadencial inicia-se a
partir do momento em que se identifiquem os aspectos material,
pessoal e quantitativo da hipótese de incidência, permitindo a
realização do lançamento do ITCMD. Esta identificação é feita, de
maneira geral, a partir da homologação da partilha por meio de
sentença, entendimento este corroborado pelo enunciado da Súmula 114
do STF: 'O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes
da homologação do cálculo.' (...) Na hipótese dos autos, observa-se
que os aspectos material e quantitativo do imposto só foram
identificados definitivamente após a conformação do acórdão do
Tribunal a quo ao entendimento firmado no RE 562.045/RS, motivo pelo
qual somente a partir do trânsito em julgado da decisão exarada
nesse juízo de retratação é que surgiu para o Fisco estadual o
direito de promover o lançamento complementar do imposto e, por
conseguinte, inaugurou o respectivo prazo decadencial. Além disso,
considerando que o agravo de instrumento não é dotado de automático
efeito suspensivo (inteligência do art. 1.019, I, do CPC/2015),
tem-se que a decisão judicial de primeiro grau exarada nos autos do
processo de inventário determinando a aplicação da alíquota de 1%
para o cálculo do tributo era plenamente eficaz, fazendo surtir seus
efeitos de imediato, o que revela que, desde a sua prolação,
encontrava-se a Fazenda Pública estadual juridicamente impedida de
efetuar o lançamento com base em alíquota diferente, sob pena clara
desobediência a essa ordem judicial. (...) Vale salientar, ainda,
que a determinação judicial de aplicação da alíquota mínima de 1%
não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do
crédito tributário previstas no art. 151 do CTN."
CONCLUSÃO
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Divergência não providos.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ITMCD. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP
1.621.841/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por
contribuinte com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do
crédito tributário objeto de Auto de Lançamento lavrado pelo Estado
do Rio Grande do Sul referente ao ITCMD.
2. O crédito tributário constituído pelo lançamento ora debatido diz
respeito à diferença decorrente da aplicação do regime de alíquotas
progressivas. O Estado do Rio Grande do Sul afirma que, enquanto
não reconhecida a constitucionalidade da progressividade de alíquota
do ITCMD pelo STF, nos autos do RE 562.045/RS, em regime de
Repercussão Geral, estava impedido de constituir o crédito em
questão, uma vez que em controle difuso foi declarada a
inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a
progressividade das alíquotas do ITCMD, definindo-se, ali, a
alíquota de 1% para o cálculo do ITCMD.
3. Em primeira instância, julgou-se procedente a demanda para
reconhecer a decadência. Em segunda instância, o Recurso da Fazenda
Estadual foi provido para julgar improcedente a Ação Anulatória,
afastando-se a decadência. No STJ, conheceu-se do Agravo do
contribuinte para ter o seu Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido. Negou-se provimento ao Agravo
Interno.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO
NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS
4. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14.9.2022,
ao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial
para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o
trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento
que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da
alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não
se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração
do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o
momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter
sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
5. Constou na fundamentação do citado acórdão, a qual passa a fazer
parte da presente decisão (grifei): "(...) de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, o prazo decadencial inicia-se a
partir do momento em que se identifiquem os aspectos material,
pessoal e quantitativo da hipótese de incidência, permitindo a
realização do lançamento do ITCMD. Esta identificação é feita, de
maneira geral, a partir da homologação da partilha por meio de
sentença, entendimento este corroborado pelo enunciado da Súmula 114
do STF: 'O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes
da homologação do cálculo.' (...) Na hipótese dos autos, observa-se
que os aspectos material e quantitativo do imposto só foram
identificados definitivamente após a conformação do acórdão do
Tribunal a quo ao entendimento firmado no RE 562.045/RS, motivo pelo
qual somente a partir do trânsito em julgado da decisão exarada
nesse juízo de retratação é que surgiu para o Fisco estadual o
direito de promover o lançamento complementar do imposto e, por
conseguinte, inaugurou o respectivo prazo decadencial. Além disso,
considerando que o agravo de instrumento não é dotado de automático
efeito suspensivo (inteligência do art. 1.019, I, do CPC/2015),
tem-se que a decisão judicial de primeiro grau exarada nos autos do
processo de inventário determinando a aplicação da alíquota de 1%
para o cálculo do tributo era plenamente eficaz, fazendo surtir seus
efeitos de imediato, o que revela que, desde a sua prolação,
encontrava-se a Fazenda Pública estadual juridicamente impedida de
efetuar o lançamento com base em alíquota diferente, sob pena clara
desobediência a essa ordem judicial. (...) Vale salientar, ainda,
que a determinação judicial de aplicação da alíquota mínima de 1%
não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do
crédito tributário previstas no art. 151 do CTN."
CONCLUSÃO
6. Embargos de Divergência não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. VICTORIA WERNER DE NADAL, pela parte EMBARGANTE: LAURA ABBOTT
KESSLER"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1019

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ITMCD - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:114

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 ART:00173 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000114
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01019 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1019](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1019)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1621841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17679/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1019
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1828355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24491/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1875084/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.875.084 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito tributário, decisão administrativa e parte incontroversa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credito, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e5e3aab33179d4976de6fa07c6805e6200f770e5eb1257d1e55924e3ad3fb83
- **SHA-256 do registro documental:** 3a32e6de23fc7edda888f70bcbe70a20e80fe0e3b7097c8b57d097435be03aa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1875084%2F)

### [REsp 2.207.718 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207718/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.207.718 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ofensa ao devido processo legal e acórdão anulado. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** decd9bab60e1ecb3794d3aeb53d9910d7f5b6747572413936bc24599719af2e9
- **SHA-256 do registro documental:** 3a32e6de23fc7edda888f70bcbe70a20e80fe0e3b7097c8b57d097435be03aa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207718%2F)

### [Ação anulatória de débito fiscal: o que é e quando usar](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-acao-anulatoria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando a discussão sobre um tributo já foi decidida contra o contribuinte na esfera administrativa, ou quando a matéria simplesmente não é compatível com a via estreita do mandado de segurança, a ação anulatória de débito fiscal é o instrumento processual comum para desconstituir o lançamento perante o Judiciário. É uma ação de conhecimento ordinária, sem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** anulatoria, debito, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 163a0716f682132f3caa52e2dcc145176016a3c750efe94638a2634c85becdee
- **SHA-256 do registro documental:** 3a32e6de23fc7edda888f70bcbe70a20e80fe0e3b7097c8b57d097435be03aa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-acao-anulatoria%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3a32e6de23fc7edda888f70bcbe70a20e80fe0e3b7097c8b57d097435be03aa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 3a32e6de23fc7edda888f70bcbe70a20e80fe0e3b7097c8b57d097435be03aa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-execucao-fiscal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-execucao-fiscal%2F)

### [Prescrição e decadência tributária: prazos que o fisco perde](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-decadencia-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-decadencia-tributaria%2F)

### [REsp 1.990.761 do STJ: partilha de bens e termo inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990761/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1990761%2F)

